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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL DESENVOLVIDA. EMP...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:11

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL DESENVOLVIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária desde 28/9/17, data do relatório do médico assistente atestando as patologias ortopédicas na coluna vertebral e nos joelhos, por ser a autora de 60 anos, grau de instrução 6ª série do ensino fundamental, havendo exercido as funções de doméstica e faxineira, atualmente desempregada, com problemas de varizes nas pernas desde 2014, portadora de lombociatalgia proveniente de discopatias aos níveis de L1-L2, L2-L3, L4-L5 e L5-S1, e artrose nos joelhos (CID10 M54.3, M51.0 e M23), cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Estimou um período de 4 (quatro) meses para tratamento. III- Não merece acolhida a alegação de que a função habitual da autora seria "do lar", visto que recolheu contribuições como facultativa, considerando os recolhimentos anteriores como empregado doméstico, o fato de o INSS já haver concedido auxílio doença previdenciário de NB 31/606.481.908-5, no período de 27/5/14 a 23/7/14, no ramo de atividade "comerciário", pela hipótese diagnóstica "CID10 I83 – varizes dos membros inferiores", e também pelo tipo de patologia na coluna lombossacra constatada na perícia judicial, compatível com o exercício de serviços braçais, inclusive a atividade de faxineira. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VI- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5141836-89.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/11/2021, Intimação via sistema DATA: 12/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5141836-89.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL
DESENVOLVIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e
temporária desde 28/9/17, data do relatório do médico assistente atestando as patologias
ortopédicas na coluna vertebral e nos joelhos, por ser a autora de 60 anos, grau de instrução 6ª
série do ensino fundamental, havendo exercido as funções de doméstica e faxineira, atualmente
desempregada, com problemas de varizes nas pernas desde 2014, portadora de lombociatalgia
proveniente de discopatias aos níveis de L1-L2, L2-L3, L4-L5 e L5-S1, e artrose nos joelhos
(CID10 M54.3, M51.0 e M23), cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de
tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Estimou um período de 4
(quatro) meses para tratamento.
III- Não merece acolhida a alegação de que a função habitual da autora seria "do lar", visto que
recolheu contribuições como facultativa, considerando os recolhimentos anteriores como
empregado doméstico, o fato de o INSS já haver concedido auxílio doença previdenciário de NB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

31/606.481.908-5, no período de 27/5/14 a 23/7/14, no ramo de atividade "comerciário", pela
hipótese diagnóstica "CID10 I83 – varizes dos membros inferiores", e também pelo tipo de
patologia na coluna lombossacra constatada na perícia judicial, compatível com o exercício de
serviços braçais, inclusive a atividade de faxineira.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141836-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDINEA PINTO DE CAMARGO PEDROZO

Advogado do(a) APELADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141836-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDINEA PINTO DE CAMARGO PEDROZO
Advogado do(a) APELADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/4/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo,
em 17/1/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 10/6/21, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o
auxílio doença, a partir da data do indeferimento do pedido na via administrativa, em 17/1/18, "o
qual será devido até a recuperação da capacidade de trabalho pela parte autora ou até a
véspera do início da aposentadoria ou óbito da segurada" (fls. 111 – id. 170590508 – pág. 3).
Determinou o pagamento dos valores atrasados, devidamente atualizados e com a incidência
de juros moratórios, pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR
– Taxa Referencial, na forma do decidido pelo C. STF no RE nº 870.947. Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
publicação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- que em perícia administrativa realizada em janeiro/18, relatou a autora ser dona de casa, com
indeferimento de benefício anterior, alegando artrose, osteoporose, problemas na coluna e
varizes, não apresentando exames recentes, motivo pelo qual, não comprovando exercício de
atividade laborativa, eis que recolhia contribuições como segurada facultativa, não havendo
incapacidade para o desempenho da função habitual "do lar", conforme extrato do CNIS, motivo
pelo qual requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a incidência da correção
monetária pelo índice INPC. Argui, por fim, o prequestionamento da matéria para futura
interposição de recursos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141836-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDINEA PINTO DE CAMARGO PEDROZO
Advogado do(a) APELADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

Deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específica do INSS em seu recurso.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica
judicial em 7/11/20, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a
fls. 90/97 (id. 170590499 - págs. 3/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base
no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 60 anos, grau
de instrução 6ª série do ensino fundamental, havendo exercido as funções de doméstica e
faxineira, atualmente desempregada, com problemas de varizes nas pernas desde 2014, é
portadora de lombociatalgia proveniente de discopatias aos níveis de L1-L2, L2-L3, L4-L5 e L5-
S1, e artrose nos joelhos (CID10 M54.3, M51.0 e M23), cujos males a impedem de trabalhar
atualmente, necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do
trabalho, concluindo pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária desde
28/9/17, conforme relatório do médico assistente atestando as patologias ortopédicas na coluna
vertebral e nos joelhos, estimando um período de 4 (quatro) meses para tratamento.
Não merece acolhida a alegação de que a função habitual da autora seria "do lar", visto que

recolheu contribuições como facultativa, considerando os recolhimentos anteriores como
empregado doméstico, o fato de o INSS já haver concedido auxílio doença previdenciário de NB
31/606.481.908-5, no período de 27/5/14 a 23/7/14, no ramo de atividade "comerciário", pela
hipótese diagnóstica "CID10 I83 – varizes dos membros inferiores", e também pelo tipo de
patologia na coluna lombossacra constatada na perícia judicial, compatível com o exercício de
serviços braçais, inclusive a atividade de faxineira.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Impende salientar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima explicitada.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL
DESENVOLVIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença

compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e
temporária desde 28/9/17, data do relatório do médico assistente atestando as patologias
ortopédicas na coluna vertebral e nos joelhos, por ser a autora de 60 anos, grau de instrução 6ª
série do ensino fundamental, havendo exercido as funções de doméstica e faxineira, atualmente
desempregada, com problemas de varizes nas pernas desde 2014, portadora de lombociatalgia
proveniente de discopatias aos níveis de L1-L2, L2-L3, L4-L5 e L5-S1, e artrose nos joelhos
(CID10 M54.3, M51.0 e M23), cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de
tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Estimou um período de
4 (quatro) meses para tratamento.
III- Não merece acolhida a alegação de que a função habitual da autora seria "do lar", visto que
recolheu contribuições como facultativa, considerando os recolhimentos anteriores como
empregado doméstico, o fato de o INSS já haver concedido auxílio doença previdenciário de NB
31/606.481.908-5, no período de 27/5/14 a 23/7/14, no ramo de atividade "comerciário", pela
hipótese diagnóstica "CID10 I83 – varizes dos membros inferiores", e também pelo tipo de
patologia na coluna lombossacra constatada na perícia judicial, compatível com o exercício de
serviços braçais, inclusive a atividade de faxineira.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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