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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL DESENVOLVIDA. VEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:21:43

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL DESENVOLVIDA. VENDEDORA DE CATÁLOGO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- Cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela autora para pleitear a reforma parcial da R. sentença, a fim de ampliar o prazo de duração do benefício. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. III- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária desde outubro/19, por apresentar a autora de 69 anos, grau de instrução ensino primário, havendo exercido as funções de lavradeira por 10 anos, faxineira por 3 anos, "do lar" por 8 meses, e, por último, vendedora de catálogo, diagnóstico de isquemia miocárdica, com a necessidade de realização de exames específicos para diagnóstico definitivo em relação à moléstia e o grau de acometimento. Estabeleceu o início da doença em julho/18, tendo havido progressão a partir de outubro/19. Sugeriu o período de 6 (seis) meses para a realização dos referidos exames. IV- Não merece acolhida a alegação de que a função habitual da autora seria "do lar", visto que recolheu contribuições como facultativa, vez que o Sr. Perito levou em consideração a função de vendedora de catálogo, em sua avaliação em relação à existência de incapacidade temporária. V- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VII- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5150598-94.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5150598-94.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL
DESENVOLVIDA. VENDEDORA DE CATÁLOGO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da
via inadequada utilizada pela autora para pleitear a reforma parcial da R. sentença, a fim de
ampliar o prazo de duração do benefício.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e
temporária desde outubro/19, por apresentar a autora de 69 anos, grau de instrução ensino
primário, havendo exercido as funções de lavradeira por 10 anos, faxineira por 3 anos, "do lar"
por 8 meses, e, por último, vendedora de catálogo, diagnóstico de isquemia miocárdica, com a
necessidade de realização de exames específicos para diagnóstico definitivo em relação à
moléstia e o grau de acometimento. Estabeleceu o início da doença em julho/18, tendo havido
progressão a partir de outubro/19. Sugeriu o período de 6 (seis) meses para a realização dos
referidos exames.
IV- Não merece acolhida a alegação de que a função habitual da autora seria "do lar", visto que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recolheu contribuições como facultativa, vez que o Sr. Perito levou em consideração a função de
vendedora de catálogo, em sua avaliação em relação à existência de incapacidade temporária.
V- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150598-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARILENA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LAGUNA - SP230895-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150598-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LAGUNA - SP230895-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em 19/11/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, em 1º/11/10.
Pleiteia, ainda, a condenação do INSS em danos morais, bem como a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 7/4/21, julgou parcialmente procedentes os pedidos, não acolhendo o pleito
de indenização por danos morais, e concedendo em favor da autora o auxílio doença, a partir
da data do requerimento administrativo, em 1º/11/19, "pelo prazo mínimo de 06 meses,
contados da perícia judicial realizada em 15/09/2020 (fls. 29)" (fls. 61 – id. 182659821 – pág. 4).
Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo INPC,
aplicado desde a data em que cada parcela se tornou devida, e juros moratórios a contar da
citação, conforme índice adotado para remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a não comprovação da incapacidade laborativa, vez que o segurado vinculado à Previdência
Social como contribuinte facultativo pressupõe a ausência de exercício de atividade laborativa,
desempenhando a função habitual "do lar" e vendedora de catálogo como relatado na perícia
judicial, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido e
- ser o caso de suspensão do cumprimento da decisão, no tocante à tutela, em razão da
possibilidade de ocorrência de dano grave e difícil reparação ao erário.
- Argui, por fim, o prequestionamento da matéria para futura interposição de recursos.
Com contrarrazões, nas quais observou a demandante a necessidade de alteração, de ofício,
do prazo estabelecido no decisum, para manutenção do benefício até a realização de exames
complementares, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150598-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LAGUNA - SP230895-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre
assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via
inadequada utilizada pela autora para pleitear a reforma parcial da R. sentença, a fim de ampliar
o prazo de duração do benefício.
Passo ao exame da apelação do INSS.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

Deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específica do INSS em seu recurso.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 15/9/20,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 31/36 (id.
182659809 - págs. 1/6). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico
e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 69 anos, grau de instrução
ensino primário, havendo exercido as funções de lavradeira por 10 anos, faxineira por 3 anos,
"do lar" por 8 meses, e, por último, vendedora de catálogo, possui diagnóstico de isquemia
miocárdica, com a necessidade de realização de exames específicos para diagnóstico definitivo
em relação à moléstia e o grau de acometimento, concluindo pela constatação da incapacidade
laborativa total e temporária. Estabeleceu o início da doença em julho/18, tendo havido
progressão a partir de outubro/19. Sugeriu o período de 6 (seis) meses para a realização dos
referidos exames.
Não merece acolhida a alegação de que a função habitual da autora seria "do lar", visto que
recolheu contribuições como facultativa, vez que o Sr. Perito levou em consideração a função

de vendedora de catálogo, em sua avaliação em relação à existência de incapacidade
temporária.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Impende salientar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Por fim, no que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos
aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, considerando que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL
DESENVOLVIDA. VENDEDORA DE CATÁLOGO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da
via inadequada utilizada pela autora para pleitear a reforma parcial da R. sentença, a fim de
ampliar o prazo de duração do benefício.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total
e temporária desde outubro/19, por apresentar a autora de 69 anos, grau de instrução ensino
primário, havendo exercido as funções de lavradeira por 10 anos, faxineira por 3 anos, "do lar"
por 8 meses, e, por último, vendedora de catálogo, diagnóstico de isquemia miocárdica, com a
necessidade de realização de exames específicos para diagnóstico definitivo em relação à
moléstia e o grau de acometimento. Estabeleceu o início da doença em julho/18, tendo havido
progressão a partir de outubro/19. Sugeriu o período de 6 (seis) meses para a realização dos

referidos exames.
IV- Não merece acolhida a alegação de que a função habitual da autora seria "do lar", visto que
recolheu contribuições como facultativa, vez que o Sr. Perito levou em consideração a função
de vendedora de catálogo, em sua avaliação em relação à existência de incapacidade
temporária.
V- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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