Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275719-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. EXTENSO HISTÓRICO
LABORATIVO. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada. A incapacidade total e temporária foi constatada na perícia judicial. Não
merece acolhida a alegação da autarquia de ausência de comprovação da função habitual por
haver recolhido contribuições como facultativa, considerando o vasto histórico laboral desde
1978, passando a contribuir como facultativa apenas nos últimos cinco anos da propositura da
demanda, bem como o tipo de lesão constatada na perícia judicial, ocasionando sintomas álgicos
com redução da capacidade laboral, compatível com o exercício de serviços braçais, inclusive a
atividade de empregada doméstica.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Com relação à fixação do termo final do benefício, razão não assiste à autarquia, vez que a
avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do art. 101 da Lei
nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado
a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de
multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial (REsp. nº
852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06). Tendo em
vista que o benefício foi implantado dentro do prazo determinado na R. sentença, fica prejudicado
o recurso da autarquia em relação ao afastamento, e/ou redução da multa ampliação do prazo
para cumprimento.
VIII- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275719-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADENISE LUCI DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA - SP322547-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275719-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADENISE LUCI DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA - SP322547-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 15/4/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo, em 30/1/19. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 3/3/20, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em favor da
autora o auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo (30/1/19). Determinou o
pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, e juros
moratórios conforme índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos da Lei nº
11.960/09 e do Tema 810 do C. STF. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença. Isentou o réu da condenação em custas e
despesas processuais. Por fim, concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do
benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$
9.000,00.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a não constatação da incapacidade para o exercício da atividade habitual, conforme laudo da
perícia administrativa, considerando, ainda, ser contribuinte facultativa, não comprovando
desempenhar função que a vinculasse compulsoriamente ao RGPS.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a fixação da data da cessação
do benefício (DCB), nos termos do estabelecido na Lei nº 13.457/17, que incluiu o §§ 8º e 9º do
art. 60, da Lei nº 8.213/91, bem como o afastamento da multa diária para implantação da tutela
antecipada ou a sua redução com prorrogação do prazo para o seu cumprimento para 45
(quarenta e cinco) dias. Argui, por fim, o prequestionamento da matéria para futura interposição
de recursos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275719-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADENISE LUCI DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA - SP322547-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntados a fls. 190/191 (id. 135417882 – págs. 1/2), nos quais constam
os registros de atividade como empregada de forma não ininterrupta desde 1º/1/78 a 15/12/01,
bem como a inscrição como contribuinte facultativa, com recolhimentos de contribuições nos
períodos de 1º/12/91 a 30/4/92, 1º/12/14 a 31/3/16, 1º/3/18 a 28/2/19 e 1º/4/19 a 31/12/19. A
presente ação foi ajuizada em 15/4/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica
em 18/11/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado a fls.
135/144 (id. 135417853 - págs. 1/10). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no
exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 62 anos, grau de
instrução ensino fundamental incompleto (1ª série) e alegando haver laborado na função de
doméstica, na função de passadeira de roupas em casas de família sem registro, apresenta
quadro ortopédico de lesões degenerativas e redução do espaço discal entre C4-C5 e C5-C6
(CID10 M54.2 e M54.5), concluindo pela constatação de incapacidade laborativa total e
temporária para a atividade habitual, podendo obter emprego em função distinta, desde que seja
submetida a processo de reabilitação profissional. Estabeleceu o início da incapacidade em
29/4/19, data de relatório médico de fls. 47 (id. 135417819 – pág. 1), em que foram identificadas
cifose acentuada, desvio à direita, e espondilose em colunas cervical e toraco-lombar. Enfatizou
não haver previsão de alta do tratamento, sugerindo 12 (doze) meses a partir da DII para
recuperação.
Não merece acolhida a alegação da autarquia de ausência de comprovação da função habitual
por haver recolhido contribuições como facultativa, considerando o vasto histórico laboral desde
1978, passando a contribuir como facultativa apenas nos últimos cinco anos da propositura da
demanda, bem como o tipo de lesão constatada na perícia judicial, ocasionando sintomas álgicos
com redução da capacidade laboral, compatível com o exercício de serviços braçais, inclusive a
atividade de empregada doméstica.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua recuperação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação à fixação do termo final do benefício, razão não assiste à autarquia, vez que a
avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Impende salientar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
No tocante à multa diária, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da
possibilidade de sua aplicação contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial,
in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA
MULTA DIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp nº 1.457.413, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/08/14,
v.u., DJe 25/08/14, grifos meus)
Compulsando os autos, observa-se que a autarquia foi devidamente intimada em 12/3/20 (fls. 169
– id 135417873). Por sua vez, no ofício nº 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12/3/20, a agência de
atendimento às demandas judiciais do INSS informou que implementou o benefício em 8/5/20 (fls.
171/172 – id. 135417875 e id. 135417876). Considerando a suspensão dos prazos processuais
no período de 16/3/20 a 30/4/20, nos termos dos Provimentos 2.549/20 e 2.554/20, ambos do E.
TJ/SP, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, e tendo em vista a implantação dentro
do prazo determinado na R. sentença, fica prejudicado o recurso da autarquia em relação ao
afastamento, e/ou redução da multa e ampliação do prazo para cumprimento.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais
superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária ser fixada
na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. EXTENSO HISTÓRICO
LABORATIVO. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada. A incapacidade total e temporária foi constatada na perícia judicial. Não
merece acolhida a alegação da autarquia de ausência de comprovação da função habitual por
haver recolhido contribuições como facultativa, considerando o vasto histórico laboral desde
1978, passando a contribuir como facultativa apenas nos últimos cinco anos da propositura da
demanda, bem como o tipo de lesão constatada na perícia judicial, ocasionando sintomas álgicos
com redução da capacidade laboral, compatível com o exercício de serviços braçais, inclusive a
atividade de empregada doméstica.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Com relação à fixação do termo final do benefício, razão não assiste à autarquia, vez que a
avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do art. 101 da Lei
nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado
a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de
multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial (REsp. nº
852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06). Tendo em
vista que o benefício foi implantado dentro do prazo determinado na R. sentença, fica prejudicado
o recurso da autarquia em relação ao afastamento, e/ou redução da multa ampliação do prazo
para cumprimento.
VIII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
