Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000032-67.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RETORNO AO RGPS APÓS
A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000032-67.2020.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE FERREIRA DAS NEVES BIROLLO
Advogado do(a) RECORRENTE: CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES - SP136142
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000032-67.2020.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE FERREIRA DAS NEVES BIROLLO
Advogado do(a) RECORRENTE: CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES - SP136142
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sendo oportuno dela colacionar os seguintes
excertos, “in verbis”:
“A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença. Sustenta que sofre de doença que a incapacita para o trabalho e para a
realização dos atos da vida diária.
(...)
A concessão dos benefícios previdenciários ora pleiteados exige a condição de segurado. A Lei
n.º 8.213/91 estabelece os períodos em que o trabalhador manterá tal condição, estando assim
apto a obter os benefícios nela previstos.
Todavia, não houve a comprovação da qualidade de segurado na data do início da
incapacidade.
Verificou-se que a parte autora encerrou seu vínculo empregatício em 09/08/2007. Portanto,
perdeu a qualidade de segurado em 16/10/2008.
Mesmo tendo voltando a recolher junto ao RGPS na modalidade de contribuinte facultativo em
01/06/2014, tais recolhimentos só foram efetuados após a data de fixação do início da
incapacidade.
Relatório médico de esclareciemento que complementa o laudo judicial concluiu que a parte
autora encontra-se incapaz de forma total e permanente com DII fixada em 29/04/2014, ou seja,
quando não possuía mais o requisito “qualidade de segurado”.
A filiação é ato jurídico único consistente no ingresso do segurado ao sistema previdenciário.
Deste modo, distingue-se dos eventuais reingressos. Embora a lei vede expressamente a
concessão de benefícios por incapacidade para o segurado que ingressou no regime já
portando a doença ou lesão incapacitante, tal medida não se estende ao reingresso do
segurado no aludido sistema. Por outro lado, como no caso destes autos, quando se trata de
DII (data de início de incapacidade) fixada pelo perito judicial anteriormente ao reingresso,
através de recolhimento como facultativo, não pode prevalecer este entendimento. Sendo
assim, entendo que não é possível o reingresso do segurado após o agravamento da doença
ou lesão, ou seja, quando já está incapacitado, como ocorre no caso em análise.
Dessa forma, resta incontestável que a parte autora reingressou ao sistema previdenciário
incapacitada, conforme atestado no laudo médico pericial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso
é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Recorre a parte autora, repisando os argumentos da petição inicial, pugnando pela reforma da r.
sentença recorrida, para que seja julgada procedente a sua pretensão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000032-67.2020.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE FERREIRA DAS NEVES BIROLLO
Advogado do(a) RECORRENTE: CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES - SP136142
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, assim dispõe, do que interessa:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O Decreto nº 3.048/99, assim regulamentou a matéria:
Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I-sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II-até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III-até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV-até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V-até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar; e
VI-até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver
pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§2ºO prazo do inciso II ou do §1º será acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
previdência social.
§4ºAplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º ao segurado que se desvincular de
regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§5ºA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§6ºAplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com,
no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art.14.O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados
no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual
relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Referentemente à análise da incapacidade, assim consta do laudo médico pericial:
“(...)
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se inapto para o trabalho e para suas
atividades habituais.
A autora apresenta quadro de doença neurodegenerativa de provável cunho genético
compatível com ataxia espinocerebelar.
Informa início da doença em 2007 e agravamento no decurso do tempo informado pela autora.
Não há documentação do início da doença ou relatórios médicos informando sobre o
agravamento da mesma e datas.
A autora informa que já não conseguia mais trabalhar em 2007 após sua demissão (sic).
Há dificuldade de marcha com desequilíbrio. Seu quadro lhe gera uma incapacidade laboral
total e permanente.
Não foi possível fixar a DID e DII sendo necessária a requisição judicial de cópia de inteiro teor
do prontuário médico do atendimento ambulatorial do Autor junto ao seu médico (informa que
faz tratamento no núcleo de especialidades de Americana e posto de saúde Mário Covas em
Americana).
(...)”
Em relatório médico complementar (evento-41), o perito assim se manifestou:
“(...)
II- Identificação do autor(a):
Nome: CLEONICE FERREIRA DAS NEVES BIROLLO
Idade: 54 Sexo: F
Naturalidade/Procedência: S.anta Albertina - SP
Estado civil: casada
Escolaridade: Até 4 série
Histórico laboral: Laborou como auxiliar de limpeza de 01/10/2004 até demissão em
09/08/2007. Não trabalhou mais desde então. Recebeu auxílio-doença com DIB 24/08/2005 e
DCB 01/11/2005 por cirurgia em útero.
Anteriormente laborou como faxineira 1989/1990, ajudante geral 1994/1995, doméstica de
2000/2001, depois faxineira 2002/2004
Novos documentos médicos apresentados
03/01/2011 atesta hérnia discal com dorsalgia, diabetes mellitus.
13/09/2012 atesta engasgos e dificuldade para falar.
18/12/2013 com dor lombar baixa, epicondilite e esporão calcâneo.
28/02/2014 atesta histórico familiar de ataxia. Diagnóstico de ataxia cerebelar. Dismetria MMSS.
Solicitada ressonância magnética.
RM crânio 29/04/2014 – discretos focos de alteração sinal coroas e pequena área sequelar na
coroa radiada esquerda. Discreto alargamento dos sulcos entre as folias cerebelares.
16/05/2014 Ressonância de crânio com atrofia cerebelar. Ataxia cerebelar.
18/06/2014 atesta seguimento com neurologia devido ataxia, dor em joelho e coluna lombar.
Perícia no INSS 23/03/2015 atesta G11. DID 01/04/2013 e DII 29/04/2014. Ingresso RGPS em
84, último vínculo em 2007 como auxiliar de limpeza. Reiniciou contribuição em 06/2014. Refere
há que há um ano iniciou quadro de quedas frequentes e na família tem muitos casos de
doença degenerativa, fez exames e constatou a doença. Ataxia cerebelar/espinocerebelar.
Dificuldade para deambular. Marcha atáxica e alteração de equilíbrio moderado com diminuição
de força muscular em MMII e mantida em MMSS.
22/10/2018 atesta ataxia.
19/11/2020 atesta ataxia espinocerebelar. G11. Sugiro aposentadoria.
18/12/2020 atesta G11. Refere dor lombar e ter hérnia de disco.
Considerações adicionais:
Após análise de novo documentação apresentada e a perícia médica informada é possível dizer
que a autora em 2007 iniciou quadro da doença cerebelar com diagnóstico confirmado em
2014.
Em consulta 28/02/2014 já informava sintomas neurológicos, com diagnóstico de ataxia
cerebelar nesta data, sendo solicitada ressonância de crânio realizada em 29/04/2014 que
mostrou alterações compatíveis com a síndrome cerebelar.
Na perícia administrativa no INSS e 23/03/2015 já apresentava alterações de exame
neurológico com alteração da marcha, equilíbrio e perda de força em membros inferiores.
Conclusão:
Baseado nas informações acima concluo por DID em 2007 (data informada pela autora na
perícia médica judicial) e agravamento no decurso do tempo com DII em 29/04/2014 (data de
ressonância magnética de crânio).
(...)”
A data do início da incapacidade foi fixada 29/04/2014.
O requerimento administrativo NB 628.651.781-6 foi realizado em 05/07/2019 (evento-2, fl.07).
De acordo com o CNIS (evento-2, fl.56/60), o último vínculo na qualidade de empregada
ocorreu no período de 10/2004 a 08/2007, com retorno ao RGPS como contribuinte facultativo
em 01/06/2014.
Não vislumbro motivos para discordar da data do início da incapacidade fixada pelo perito
judicial, que foram embasados nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no
exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações
constantes do laudo, o que afasta qualquer pecha de nulidade.
Nesse diapasão, quando do início da incapacidade em 29/04/2014, a autora não ostentava a
qualidade de segurada da Previdência Social.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RETORNO AO RGPS
APÓS A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
