Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000211-80.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DA PERÍCIA.
RECURSO DA AUTORA, REQUERENDO FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE POSSAM CONCLUIR PELA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000211-80.2020.4.03.6316
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE FREITAS NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000211-80.2020.4.03.6316
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE FREITAS NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente em parte, o pedido, fixando a data do início do benefício (DIB)
na data da realização da perícia.
Recorre a parte autora, pleiteando o restabelecimento do benefício a partir da data da
cessação, que alega indevida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000211-80.2020.4.03.6316
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE FREITAS NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes.
Colaciono excertos da r. sentença recorrida, que bem elucidam a questão:
“Trata-se de pedido de benefício previdenciário de Maria de Lourdes Freitas Neves (auxílio
doença e/ou aposentadoria por invalidez) em face do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS.
(...)
A qualidade de segurado e a carência estão devidamente preenchidas, conforme se verifica do
CNIS (evento 41, fls. 01), em que consta que a parte autora era beneficiaria da aposentadoria
por invalidez previdenciária nos períodos entre 30/01/2013 e 20/03/2020.
No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que a Autora possui
Depressão e Hipertensão arterial sistêmica (evento 32, fls. 15).
A esse respeito, afirma o perito judicial que a parte autora não tem capacidade para exercer
qualquer atividade, contudo, de forma temporária (quesito 03).
O perito informou ser possível estimar que a data de início da incapacidade seria em
17/11/2020 (quesito 06), sendo possível estimar o prazo de 3 meses de recuperação, contados
a partir da data da perícia (17/11/2020).
Diante do cenário acima, de incapacidade total e temporária, a concessão do auxílio-doença
afigura-se razoável e adequada ao caso concreto.
Fixo a DIB em 17/11/2020, data da perícia.
Considerando que o prazo de recuperação indicado pela perícia já esgotou, fixo a data de
cessação do benefício (DCB) em 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta
sentença, podendo o segurado requerer administrativamente a manutenção do benefício, caso
ainda se sinta incapacitado.
Por fim, reputo desnecessárias as diligências requeridas pela parte autora (evento 36), haja
vista que, conforme análise do laudo, sua fundamentação se deu de forma suficiente e
conclusiva, sem imprecisões ou contradições que justifiquem a sua repetição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-
doença, com DIB em 17/11/2020, DIP em 01/06/2021 (antecipação dos efeitos da tutela), e
DCB em 60 (sessenta) dias da publicação desta sentença.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano,
notadamente pela natureza alimentar do pedido, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de
urgência, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, independente da
interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa e demais
cominações legais. Serve a presente sentença como ofício para as comunicações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Condeno, ainda, o INSS, a reembolsar os cofres do TRF-3ª Região, as despesas relativas aos
honorários periciais, na forma do art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, e Enunciado 52/FONAJEF.
Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após,
remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado,
observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-
se.”
Realizada perícia médica judicial, assim consta do respectivo laudo médico pericial:
“(...)
História da Moléstia Atual (Relatado)
Depressão, refere desespero, refere que não dorme. Desde 2010. Refere piora nos dois últimos
anos.
Refere que faz acompanhamento na saúde mental, com psiquiatra. Faz psicóloga uma vez por
semana.
Nega tentativa de suicídio. Refere ideação.
Nega internação em clínica psiquiátrica.
Atividades de dia-a-dia: acorda, arruma a casa, faz o café, varre a casa, faz café faz a janta.
Refere que não assiste televisão.
Nega epilepsia (referido histórico de neurocistecercose).
(...)
Histórico Laboral:
- Função laboral (último trabalho): colhia algodão ficou cerca de um ano nesta função. Parou faz
cerca de 10 anos.
- Função anterior: chacoalhava amendoim, abanava café – ficou trabalhava por safras.
Trabalho atual: Não remunerado.
Geral
Bom estado geral, corado, hidratado, afebril, acianótico, anictérico, eupnéico.
Impressões
Entra em Sala acompanhada por filho – sr. Edson Freitas Neves.
Deambula sem auxílio
Calos em mãos: não.
Uso de óculos.
(...)
Psíquico:
Respiração suspirosa.
Nível de Consciência:
• Vigil
Orientação:
• Alopsíquica: Preservada.
• Autopsíquica: Preservada.
Atenção:
• Vigilância: Preservada.
• Tenacidade: Preservada.
• Concentração: Preservada.
Memória:
• Imediata: Preservada.
• Recente: Preservada.
• Remota: Preservada.
Inteligência:
• Raciocínio Lógico: Preservado.
• Capacidade de Fazer contas: Preservada.
• Capacidade de Abstração: Preservada.
• Capacidade de Generalização: Preservada.
• Juízo Crítico: Preservada.
Pensamento:
• Forma: Coerente, lógico.
• Fluxo: adequado.
• Conteúdo: Ausência de ideações, obsessões, etc..
Linguagem:
• Quantidade: adequada.
• Qualidade: Adequada.
• Velocidade: adequada.
• Volume: adequado.
Sensopercepção:
• Ilusões: sem alterações.
• Alucinações: ausência de alucinações.
• Despersonalização: ausente.
• Desrealização: ausente.
Humor: Hipotímico
Afeto: Congruente. Sinais de ansiedade.
•Modulação do afeto: normomodulação.
• Tonalidade afetiva: normotimia.
Psicomotricidade:
• Velocidade e intensidade: adequadas.
• Agitação ou retardo: ausência destes.
• Acatisia: ausência.
• Maneirismos: ausência.
• Tiques: ausência.
• Presença de sinais de catatonia: ausência.
Neurológico
Ausência de déficits. Glasgow de 15. Pupilas Isofotorreagentes. Musculatura ocular extrínseca
sem alteração. Elevação de Pálato. Mobilidade de Língua preservada. Capaz de sentir cheiro.
Movimento de pescoço e elevação e ombros preservados. Pragmatismo preservado.
Orientação auto e alopsiquicamente mantidas. Pensamento em forma, velocidade e conteúdo
mantido. Fala mantida. Memória mantida. Psicomotricidade mantida. Sem evidência de delírio
ou alucinação.
Manobra de Romberg negativa. Ausência de queda dos membros superiores. Ausência de
nistagmo. Estrabismo convergente em olho esquerdo.
Prova index-nariz sem alterações. Manobra de Lasègue negativa.
(...)
9.0 – Discussão e Conclusão:
Função:
“Histórico Laboral:
- Função laboral (último trabalho): colhia algodão ficou cerca de um ano nesta função. Parou faz
cerca de 10 anos.
- Função anterior: chacoalhava amendoim, abanava café – ficou trabalhava por safras.
Trabalho atual: Não remunerado.”
Relato/queixa:
“Depressão, refere desespero, refere que não dorme. Desde 2010. Refere piora nos dois
últimos anos.
Refere que faz acompanhamento na saúde mental, com psiquiatra. Faz psicóloga uma vez por
emana.
Nega tentativa de suicídio. Refere ideação.
Nega internação em clínica psiquiátrica.
Atividades de dia-a-dia: acorda, arruma a casa, faz o café, varre a casa, faz café faz a janta.
Refere que não assiste televisão.
Nega epilepsia (referido histórico de neurocistecercose).”
(...)
Considerações: Periciada com quadro de depressão crônica. Apresentando, nesta perícia
médica, em exame clínico sinais congruentes e sinais de ansiedade que pode estar associado a
depressão. Periciada em uso de manipulado com adjuvante (quetiapina – em baixas doses).
Em exame neurológico não evidenciados défits motores, intelectuais de coordenação.
Entendo para otimização do quadro, por incapacidade total e temporária por três meses. Após
caso se faça necessária reavaliação pericial, a mesma deva estar munida de relatório médico
com sintomas/sinais, medicamentos e eventuais trocas e tratamentos realizados.
Mediante aos elementos obtidos, nesta perícia médica, nesta data, no entender deste perito:
- Não é possível se estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades
laborais e as referidas lesões.
- Não há incapacidade para atos da vida civil.
- Não há dependência de terceiros para as atividades do dia a dia.
Fixam as datas ( de acordo com os elementos que se pôde obter nesta perícia médica):
- Data do início da doença: 19/09/2018 (ao menos) de acordo com página 40 de evento 2.
- Houve agravamento. Considera-se a data do agravamento com a data do início da doença.
- Data do início da incapacidade: data da avaliação pericial (que se deu de forma pontual).
(...)”
Assim, deve-se ter como base a data adotada pelo perito judicial, como início da incapacidade,
não havendo elementos que possam concluir pela incapacidade em momento anterior.
Sendo fixada a incapacidade na data da perícia, não há como retroagir a data do início do
benefício para a data da cessação do benefício anterior.
Portanto, a data de início do benefício deve ser aquela estabelecida na sentença.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal. A propósito:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel.
Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que
o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para
fins de prequestionamento.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“RECURSO ESPECIAL Nº628.579 -SP (204/013517-0)
RELATOR : MINSTRO CASTRO MEIRA
RECORENTE : EDWARD TADEUSZ LAUNBERG
ADVOGADO : FERNANDO LOESR EOUTROS
RECORIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARMEN VALÉRIANUNZIATO BARBAN EOUTROS
EMENTA
PROCESUAL CIVL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. NULIDADE.
ARTS. 128, 165, 458 E53 DO CP.
1. Ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a
analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas
partes, pois ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando
obrigado analisar todos os pontos suscitados.
3. Recurso especial improvido.”
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, que
somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do
artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DA PERÍCIA.
RECURSO DA AUTORA, REQUERENDO FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE POSSAM CONCLUIR PELA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA