APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014035-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LUIZA DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA RECCO - SP247631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014035-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LUIZA DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA RECCO - SP247631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;"
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Além de inexistir identidade de partes, as causas de pedir e os pedidos formulados são distintos, de maneira que inconcebível a existência de coisa julgada no caso concreto.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, nas relações jurídicas continuativas, hipótese em que se enquadra a pensão por morte, não se cogita a existência da coisa julgada material.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1021787/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011)".
Ademais, o benefício de auxílio doença, ao contrário da aposentadoria por invalidez, é caracterizado justamente por atender contingência social de incapacidade temporária para o trabalho.
De outro lado, o INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91).
É precisamente este o caso dos autos. Isto porque a cessação do benefício está fundada em nova perícia médica a qual teria constatado que houve modificação no estado de saúde da reclamante.
Assim, tratando-se de nova causa de pedir e novo pedido, necessária a propositura de nova ação e não de cumprimento de sentença.
Ante o exposto nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. COISA JULGADA.
1. A cláusula rebus sic stantibus é inerente às relações de trato continuado, como é o caso dos benefícios previdenciários, razão pela qual não se verifica a ocorrência de coisa julgada material. Inteligência do Art. 505, I do CPC.
2. A autarquia previdenciária tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91).
3. Descabimento de novo cumprimento de sentença com o fim de restabelecer o benefício de auxílio doença cessado após realização de perícia médica.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.