
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal para fixar a data da citação (22/01/2009 - fl. 33v) como termo inicial do benefício por incapacidade concedido nestes autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033908-87.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, manteve a decisão monocrática que determinara, "no que tange ao termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".
Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033908-87.2009.4.03.9999/SP
VOTO
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":
A parte autora requereu a concessão do benefício desde a citação, a concessão da aposentadoria por invalidez e a majoração da verba honorária.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao agravo legal para fixar a data da citação (22/01/2009 - fl. 33v) como termo inicial do benefício por incapacidade concedido nestes autos.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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