
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008595-61.2008.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de agravo legal, determinou a necessidade de prévio requerimento administrativo para postulação de concessão de aposentadoria por invalidez.
Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008595-61.2008.4.03.9999/MS
VOTO
Não é o caso de retratação.
A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC):
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/08/2007, com vistas à concessão de auxílio-doença e, posterior conversão em aposentadoria por invalidez, se verificada a incapacidade total e permanente.
Conforme entendimento consolidado pelo STF, desnecessário prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Ante o exposto, mantenho o acórdão recorrido, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, no presente caso.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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