D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, reformando in totum o v. acórdão de fls. 125/130, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022665-25.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada por Izabel Ferreira Portela L. da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal.
Na sessão de julgamento realizada aos 31.05.2010, a Oitava Turma deste Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, a fim de manter a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial (fls. 125/130).
Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 132/163), sustentando o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
Em sede de juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973 (atual art. 1.030, inc. II, do CPC/2015), à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.355.052/SP (fls. 253/254).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022665-25.2004.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente a repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas Julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973.
Na hipótese dos autos, foi invocado o Recurso Especial nº 1.355.052/SP como representativo da controvérsia.
A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser hipótese de retratação, nos termos que seguem:
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os arts. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei n.º 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei n.º 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN n.º 1.232-1/DF que, pela maioria de votos, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo § 3º do art. 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação n.º 4374, e Recursos Extraordinários - REs n.º 567985 e n.º 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI n.º 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante à renda informada, caso a caso.
In casu, a despeito do posicionamento adotado por esta E. Corte, forçoso considerar que ficou suficientemente comprovado que a parte autora não possuía condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Observo que o estudo social acostado às fls. 52/53 realizado em meados de 2003, demonstra que a autora, na ocasião com 71 anos de idade, residia com seu esposo, Sr. Silvino Lourenço da Silva, de 77 anos de idade e a filha, Sra. Maria de Fátima Silva, à época com 46 anos de idade. Residiam em casa própria, composta por 04 (quatro) cômodos, em bom estado de conservação e equipada com móveis antigos, porém, em bom estado de conservação.
Apurou-se que a renda familiar atingia à época do estudo social o montante de R$ 605,69 (seiscentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), sendo composta pelo rendimento proveniente da aposentadoria por invalidez do marido da demandante, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais - equivalente a um salário mínimo), acrescido ao valor de R$ 365,69 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), oriundo da remuneração auferida pela filha da requerente.
Nesse contexto, excluindo-se do valor do benefício percebido pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo, não restaria renda suficiente para a manutenção da família, haja vista a informação no sentido de que os gastos mensais alcançavam o valor de R$ 415,03 (quatrocentos e quinze reais e três centavos).
No mais, considerando-se a idade avançada do casal, aliada à precariedade da saúde de ambos, temos que a hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício assistencial, restou demonstrada.
Neste diapasão, comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformado o julgado na íntegra.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC e da Súmula n.º 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 543, § 7º, inc. II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1030, inc. II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, reformando o decisum de fls. 125/130, nos termos da fundamentação supra.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 04/09/2017 18:29:34 |