
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o desprovimento do agravo legal interposto pela parte autora, restando íntegro o v. Acórdão de fls. 138/146, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025484-80.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Às fls. 25/27, o Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença proferida às fls. 78/80, julgou procedente o pedido, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do ajuizamento da presente ação. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei.
Inconformado, recorreu o INSS (fls. 84/95), sustentando o desacerto da r. sentença, haja vista a ausência de início razoável de provas materiais acerca do labor rural supostamente exercido pela demandante.
Na decisão monocrática proferida às fls. 120/126, o recurso interposto pela autarquia federal foi provido para reformar in totum a r. sentença, julgando improcedente o pedido.
Diante disso, a parte autora opôs embargos de declaração (fls. 128/137), conhecidos por esta E. Corte como agravo legal, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, porém, desprovido, por unanimidade de votos, quando submetido à apreciação da E. Oitava Turma deste Tribunal (fls. 138/145).
Em face deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 148/156).
Pela decisão de fls. 160/160vº, a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), à vista do julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025484-80.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o v. acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em datas anteriores aos documentos apresentados.
No caso em apreço, pretendia a parte autora, o reconhecimento do labor rural desenvolvido no período de 08.03.1966 (implemento dos 14 anos de idade) até 28.02.1977 (véspera do primeiro registro em CTPS) e a partir de 1985 (quando passou a atuar como boia-fria), porém, sem o correspondente registro em CTPS.
Com fins de comprovar o exercício de atividade rurícola nos mencionados interstícios controvertidos, a parte autora colacionou aos autos, os seguintes documentos:
a) cópia da CTPS, indicando o registro de contratos de trabalho firmados perante estabelecimentos agrícolas a partir de 29.04.1977 (fls. 14/17);
b) declaração firmada por ex-empregador (Virgulino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Unidade Itapira) e fichas de qualificação da funcionária (fls. 18/21), confirmando períodos de labor rural prestado pela demandante;
Anote-se que os interstícios indicados no referido documento correspondem exatamente aos contratos de trabalho firmados em CTPS, com a certificação de que não foram localizados nos acervos da empresa outras fichas que permitam concluir pela existência de registros anteriores e/ou posteriores.
c) declaração particular de testemunha (fl. 22);
Convém salientar que tal documento também não tem o condão de comprovar o exercício de atividade rurícola, eis que equiparado a mero depoimento reduzido a termo, porém, sem o crivo do contraditório.
Vê-se, pois, que diversamente do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola nos períodos reclamados na exordial, tendo em vista a ausência de qualquer documento contemporâneo apto a certificar o desenvolvimento de labor rural em períodos anteriores àqueles registrados em CTPS, o que seria de rigor.
Por fim, verifico que o teor dos depoimentos obtidos no curso da instrução processual (fls. 71/73), tampouco se reputa fonte segura para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos. Isso porque, a despeito das testemunhas confirmarem o labor rural suscitado pela autora, seus relatos não restaram corroborados por quaisquer elementos de prova material.
Ademais, observo que na audiência realizada aos 21.10.2013, para oitiva das testemunhas, os depoentes confirmaram, em uníssono, que a demandante já havia encerrado quaisquer atividades laborativas há cerca de 15 (quinze) anos, ou seja, em meados de 1998, em virtude de problemas de saúde, tais como, diabetes e colesterol.
Diante disso, resta evidenciado que na data em que implementou o requisito etário, a saber, 08.03.2007 (55 anos de idade), a autora já não exercia qualquer atividade laboral há vários anos, o que inviabiliza a concessão do benefício almejado.
Isso porque, segundo o RESP n.º 1.354.908/STJ, produzido segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Destarte, mantidos integralmente os termos do decisório recorrido, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, atual art. 1.030, inc. II, do CPC - Lei n.º 13.105/15), mantenho o desprovimento do agravo legal interposto pela parte autora, restando íntegro o v. acórdão de fls. 138/146.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/06/2016 18:20:36 |
