
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reformar o v. acórdão de fls. 138/142, a fim de dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019611-80.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 13).
Às fls. 60/62, o INSS interpôs agravo retido, sustentando a ausência de interesse processual da autora, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.
Prova oral colacionada às fls. 68/73.
A sentença julgou procedente o pedido, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, a partir da data de ajuizamento do feito. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data de liquidação da sentença. Custas na forma da lei (fls. 76/78).
Sentença não submetida a reexame necessário.
Inconformado, recorreu o INSS (fls. 81/87), postulando, em preliminar, o conhecimento do agravo retido interposto no curso da instrução processual. No mérito, sustentou o desacerto da r. sentença, haja vista a ausência de início razoável de provas materiais acerca do alegado exercício de atividade rural pela autora.
Com contrarrazões (fls. 91/94), subiram os autos a esta E. Corte.
A decisão monocrática proferida às fls. 123/125, negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento ao apelo do INSS, tão-somente para fixar o termo inicial do benefício na data de citação, bem como para adequar a verba honorária ao regramento contido na Súmula n.º 111 do C. STJ. Por fim, com fundamento no art. 461, do CPC/1973, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício.
Diante disso, a autarquia federal interpôs agravo legal (fls. 129/136), o qual foi parcialmente provido por este E. Tribunal (fls. 138/142), apenas para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Em face do referido decisório, a autarquia federal interpôs Recurso Especial (fls. 144/149), com contraminuta apresentada pelo autor (fls. 155/162).
Pela decisão de fls. 198/198vº, a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, à vista do julgamento do Recurso Especial n.º 1.354.908/SP.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019611-80.2006.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.354.908), restou pacificada a questão no sentido de ser imprescindível, para fins de requerimento de aposentadoria por idade rural, que o segurado esteja laborando no campo quando do preenchimento do requisito etário, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, o autor tenha preenchido de forma concomitante os requisitos carência e idade.
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o v. acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que teria desconsiderado a ausência de provas materiais acerca do exercício de atividade rurícola pela autora, por ocasião do implemento do requisito etário.
Nesses termos, observo que a parte autora, nascida aos 22.05.1944 (fl. 08), completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em 1999, logo, para fins de aposentadoria por idade rural, deveria comprovar o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o que, entretanto, não ocorreu.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, com fins de comprovar o efetivo exercício de labor rural, a demandante se limitou a apresentar cópia de sua certidão de casamento, celebrado aos 28.09.1963, indicando o ofício de "lavrador" exercido pelo cônjuge, enquanto a autora teve sua ocupação descrita como "prendas domésticas" (fl. 09).
Insta salientar que a cópia da CTPS da autora colacionada às fls. 10/11, apresenta tão-somente registro de contratos de trabalho firmados nos interregnos de 02.03.1981 a 13.06.1981, 01.05.1982 a 24.05.1982 e de 01.07.1985 a 21.05.1986, todos para exercício de atividades urbanas.
Vê-se, pois, que inexiste nos autos qualquer elemento de prova acerca do alegado exercício de atividade rurícola pela autora no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o que somente se verificou em meados de 1999, ou seja, cerca de 36 (trinta e seis) anos após a emissão do único documento apresentado para demonstrar o exercício de atividade rurícola pelo cônjuge da autora.
Além disso, forçoso ressaltar que a informação contida nos documentos colacionados às fls. 98/112, dando conta que o marido da autora firmou diversos registros de atividade urbana, além de ostentar o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/515.438.686-4), desde 02.09.2005, ocasião em que foi identificado como "comerciário", reforça o entendimento de que à época do preenchimento do requisito etário (22.05.1999 - fl. 08), a autora já não se dedicava à faina campesina, o que seria de rigor.
E nem se alegue que a prova oral colacionada aos autos se prestaria a comprovar, de forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, pois, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
Ademais, insta salientar a fragilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora, as quais sequer souberam informar com precisão os períodos em que a demandante teria exercido atividades rurícolas, haja vista os intervalos habituais havidos no cultivo de morangos (fls. 68/73).
Assim, faz-se necessário reiterar que o entendimento do E. STJ é de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
In casu, portanto, a demandante não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (maio/1999).
Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformado o v. acórdão, na íntegra, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida anteriormente.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, atual art. 1.030, inc. II, do CPC - Lei n.º 13.105/15), reformo o v. acórdão de fls. 138/142, para dar provimento ao agravo legal do INSS, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para que promova a revogação da tutela antecipada concedida anteriormente.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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