
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o parcial provimento do apelo do INSS, a fim de reconhecer tão-somente o período de 01.01.1967 a 30.11.1968, como labor rural exercido pelo autor, restando íntegro o v. Acórdão de fls. 244/249, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000617-42.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/139.213.957-8, com DIM em 21.07.2006), através do cômputo do período de labor rural exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, bem como a consideração de tempo de serviço comum desconsiderado pela autarquia federal.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 157).
A sentença proferida às fls. 191/194 julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 07.09.1962 a 30.11.1968, como labor rural desenvolvido pelo autor, bem como o interstício de 02.12.1968 a 30.11.1969, como tempo de serviço comum, a serem averbados perante o INSS, a fim de viabilizar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/139.213.957-8), a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 21.07.2006. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei.
Inconformado, recorreu o INSS (fls. 199/204), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento do labor rural e tempo de serviço comum exercidos pelo autor, haja vista a ausência de provas nesse sentido. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial da revisão na data de citação da autarquia federal, bem como a alteração dos consectários legais e a redução da verba honorária.
Na decisão monocrática proferida às fls. 221/224, o recurso interposto pelo ente autárquico foi parcialmente provido, para reconhecer tão-somente o período de 01.01.1967 a 30.11.1968, como labor rural desenvolvido pelo autor, a ser averbado perante o INSS, para fins revisionais, além de fixar o termo inicial da revisão na data da citação e estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora.
Diante disso, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 226/241), improvido por esta E. Corte (fls. 244/249) e, posteriormente, embargos de declaração (fls. 251/265), também rejeitados, por unanimidade de votos, quando submetido à apreciação da E. Oitava Turma deste Tribunal (fls. 276/279).
Em face deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 281/300).
Pela decisão de fls. 304/304vº, a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), à vista do julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000617-42.2012.4.03.6103/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o v. acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em datas anteriores aos documentos apresentados.
A mencionada decisão reconheceu o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 01.01.1967 até 30.11.1968, considerando para tanto o certificado de reservista do autor, emitido aos 25.11.1967, dando conta do ofício de "lavrador" por ele exercido (fls. 146/147), bem como os registros de matrícula escolar do demandante relativos aos anos de 1967 e 1968, indicando o ofício de "lavrador" exercido por seu genitor (fls. 144/145 e 148).
Em sede recursal insurgiu-se a parte autora contra o não reconhecimento do interregno compreendido entre 07.09.1962 a 31.12.1966, como labor rural, também exercido sem o correspondente registro em CTPS.
Contudo, no intuito de fazer prova de sua atividade rural nos mencionados períodos controvertidos, a parte autora colacionou aos autos, os seguintes documentos: declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Grande São Paulo, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo irmão do autor no período de 1965 a 1970 (fls. 151/152), porém, sem a devida homologação pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95, o que seria de rigor; escritura de imóvel rural (fl. 154) e certidão de casamento do genitor, celebrado aos 30.08.1947, indicando o ofício de "lavrador" exercido à época pelo nubente (fl. 155), documentos sem qualquer alusão ao alegado exercício de atividade rurícola pelo autor.
Vê-se, pois, conforme explicitado na decisão monocrática impugnada (fls. 221/224) que, tal acervo probatório, mostra-se insuficiente para consideração da integralidade do período de labor rural reclamado pelo requerente, haja vista a ausência de início de prova material nesse sentido, circunstância que inviabiliza o pretendido reconhecimento de labor rural exercido cerca de 05 (cinco) anos antes da emissão do documento mais antigo colacionado aos autos indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo autor.
Por fim, verifico que o teor dos depoimentos obtidos no curso da instrução processual (fl. 190 - gravação em mídia digital), não se reputa fonte segura para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos. Isso porque, a despeito das testemunhas confirmarem o labor rural suscitado pelo autor, seus relatos não restaram corroborados por quaisquer elementos de prova material, o que seria de rigor.
Destarte, mantidos integralmente os termos do decisório recorrido, deve ser procedida a averbação da atividade rural prestada pelo autor tão-somente no interregno compreendido entre 01.01.1967 a 30.11.1968, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, atual art. 1.030, inc. II, do CPC - Lei n.º 13.105/15), mantenho o parcial provimento da remessa oficial e do apelo interposto pelo INSS, para reconhecer tão-somente o período de 01.01.1967 a 30.11.1968, como labor rural desenvolvido pelo demandante, restando íntegro o v. acórdão de fls. 244/249.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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