
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal interposto pelo autor às fls. 193/202, a fim de acrescer o período de 20.06.1969 a 31.12.1970, ao cômputo de labor rural exercido pelo demandante e, por consequência, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001866-24.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido sem o correspondente registro em CTPS.
A sentença proferida às fls. 156/158 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 01.01.1971 a 31.01.1981, como labor rural exercido pelo autor, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei.
Apelou a parte autora (fls. 161/167), postulando o reconhecimento da integralidade do período de labor rural descrito na inicial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral.
Inconformado, também recorreu o INSS (fls. 174/177), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor rural exercido pelo demandante, haja vista a ausência de início de prova material nesse sentido.
Com contrarrazões (fls; 172/173 e 181/184), subiram os autos a esta E. Corte.
Na decisão monocrática proferida às fls. 188/191, foi negado seguimento aos apelos, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
Diante disso, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 193/202), que foi improvido, por unanimidade de votos, quando submetido à apreciação deste E. Tribunal (fls. 203/208).
Em face deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 210/222).
Pela decisão de fls. 247/247vº, a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), à vista do julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o v. Acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em data anterior ao documento mais antigo colacionado aos autos.
O decisório em questão procedeu ao reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, tão-somente no período compreendido entre 01.01.1971 a 31.01.1981, considerando para tanto as notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do irmão do demandante, no interstício de 1971 a 1981 (fls. 28/38), devidamente corroborada pelas informações contidas no título de eleitor, emitido aos 08.08.1975, indicando o ofício de "lavrador" (fl. 26), o certificado de dispensa de incorporação, expedido aos 29.04.1977, também indicando o ofício de "lavrador" (fl. 26/26vº) e a certidão de casamento, celebrado aos 21.06.1980, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo requerente (fl. 15).
Em sede recursal insurge-se a parte autora contra o não reconhecimento do interregno compreendido entre 01.06.1969 a 31.12.1970, como labor rural, também exercido sem o correspondente registro em CTPS.
Nesse sentido, assere a parte autora que a despeito do documento mais antigo colacionado aos autos ter sido emitido no ano de 1971 (fl. 28), o conjunto de provas orais obtidos no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, permite o reconhecimento do interregno anterior, eis que certifica o efetivo exercício de atividade rurícola pelo demandante.
Assiste razão ao demandante.
Isso porque, conforme se depreende dos relatos fornecidos pelas testemunhas arroladas pelo autor (fl. 155 - gravação em mídia digital), o demandante laborou no cultivo de café, juntamente de seus familiares, desde a tenra idade até meados de 1981. Esclareceu a testemunha Attilio Negrelli Neto que no período anterior a 1971 o demandante e seus familiares já efetuavam o cultivo de café, na condição de meeiros, porém, a comercialização do produto era realizada através das notas fiscais emitidas em nome do genitor do depoente, real proprietário das terras, sendo certo que somente a partir do ano de 1971, passou a ser expedido talonário de notas em nome do irmão mais velho do autor, considerando-se para tanto que seu genitor, Sr. Ernesto Clementino, era analfabeto e não teria condições de assinar os documentos.
Ressalto que o referido depoimento foi corroborado pela testemunha Antonio Batista Longo, o qual confirmou ter laborado no sítio vizinho em que o depoente residia e exercia atividade rurícola desde a tenra idade, auxiliando os familiares no cultivo de café.
Assim, a despeito da ausência de registros materiais anteriores a 1971, forçoso reconhecer que a coerência e segurança da prova oral colacionada aos autos, permite o reconhecimento do labor rural exercido pelo demandante antes do documento mais antigo por ele apresentado, com o que amplio o reconhecimento do exercício de atividade rurícola, sem registro em CTPS, ao período de 20.06.1969 (implemento dos 12 anos de idade - fl. 14) até 31.01.1981.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
Destarte, em sede de juízo de retratação, procedo ao reconhecimento do período de 20.06.1969 a 31.12.1970, como labor rural desenvolvido pelo autor.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Consigno, por fim, que a despeito do pedido de reconhecimento de atividade especial veiculado na exordial (fls. 02/11), ter sido indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau, em sede recursal, a parte autora não apresentou qualquer insurgência nesse sentido, haja vista que no apelo interposto às fls. 161/167 e agravo legal de fls. 193/202, o demandante se limitou a pleitear o reconhecimento da integralidade do período de labor rural descrito na exordial, bem como a consideração do tempo de serviço posterior a DER, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado. Logo, resta preclusa a discussão da matéria.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se o período de labor rural ora reconhecido (20.06.1969 a 31.01.1981), somado aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 22/25 e Contribuinte Individual - fls. 71/74, incluindo-se o tempo de serviço posterior a DER, a saber, 15.09.2008 - fl. 46, eis que devidamente comprovado nos autos - CNIS fl. 71), observo que até a data de citação da autarquia federal, qual seja, 26.06.2009 (fl. 48), o autor já havia implementado 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
A despeito da existência de prévio requerimento administrativo formulado aos 15.09.2008 (fl. 46), conforme restou acima explicitado, para a concessão do benefício em questão foi necessário o cômputo de tempo de serviço desenvolvido pelo autor após a DER, de modo que o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral, ora concedida, deve ser fixado na data de citação da parte ré, a saber, 26.06.2009 (fl. 48), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado já com o efetivo implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ.
Com relação aos critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, atual art. 1.030, inc. II, do CPC - Lei n.º 13.105/15) DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO AUTOR ÀS FLS. 193/202, para acrescer o período de 20.06.1969 a 31.12.1970, ao cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante, sem registro em CTPS e, por consequência, concedo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data de citação, qual seja, 26.06.2009. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/06/2016 18:21:26 |
