
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar em parte o teor do v. Acórdão de fls. 217/222, a fim de dar parcial provimento ao agravo legal interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 14/06/2016 18:21:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013076-33.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 104).
Prova oral colacionada às fls. 145/147
A sentença proferida às fls. 161/166, julgou improcedentes os pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual.
Apelou a parte autora (fls. 167/173), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos de labor rural e atividade especial descritos na exordial, para viabilizar a concessão do benefício almejado.
Na decisão monocrática proferida às fls. 192/198, o recurso interposto pela parte autora foi parcialmente provido, para reconhecer o labor rural exercido nos períodos de 28.06.1965 a 31.12.1969 e de 01.01.1975 a 31.12.1975, a serem averbados perante o INSS, para fins previdenciários.
Diante disso, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 200/210), recurso parcialmente provido por esta E. Corte, tão-somente para corrigir erro material, a fim de restringir o reconhecimento do labor rural exercido pelo autor no interstício de 01.01.1968 a 31.12.1969, tendo em vista que os demais períodos reconhecidos no decisum impugnado já eram incontroversos (fls. 217/222). Nesse contexto, o demandante opôs embargos de declaração (fls. 224/228), rejeitados, por unanimidade de votos, quando submetido à apreciação da E. Oitava Turma deste Tribunal (fls. 229/232).
Em face deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 236/248).
Pela decisão de fls. 307/308, a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), à vista do julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 14/06/2016 18:20:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013076-33.2009.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o v. acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em datas anteriores aos documentos apresentados.
Consigno, por oportuno, que os períodos de 28.06.1965 a 31.12.1967, 01.01.1970 a 31.12.1970 e de 01.01.1975 a 31.12.1975, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como labor rural desenvolvido pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 88, com o que restaram incontroversos.
No mais, o decisório recorrido acresceu ao cômputo de labor rural exercido pelo demandante, o período compreendido entre 01.01.1968 a 31.12.1969, considerando para tanto a continuidade do exercício de atividade rurícola no intervalo havido entre o nascimento de seus filhos, eis que as certidões emitidas aos 20.11.1967 (fl. 41) e 13.01.1970 (fl. 42), indicavam o ofício de "lavrador" por ele desenvolvido.
Diante disso, insurgiu-se o demandante, em sede recursal, em face da negativa de reconhecimento dos períodos de 01.01.1971 a 31.12.1974 e de 01.01.1976 a 31.12.1985, também como labor rural desenvolvido sem o correspondente registro em CTPS.
No intuito de fazer prova de sua atividade rural nos mencionados períodos controvertidos, a parte autora colacionou aos autos, os seguintes documentos: declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sengés/PR (fl. 30), porém, sem a devida homologação pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95, o que seria de rigor; declarações particulares de ex-empregador e testemunhas (fls. 32/34), documentos que não têm o condão de comprovar o exercício de labor rural, pois equiparados a meros depoimentos reduzidos a termo sem o crivo do contraditório; escritura pública e matrícula de imóvel rural pertencente a terceiros alheios aos autos (fls. 35/38), sem qualquer alusão ao alegado exercício de atividade rurícola pelo autor; título de eleitor, expedido aos 28.06.1965, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo requerente (fl. 39); certidão de casamento, celebrado aos 31.12.1966, também indicando o ofício de "lavrador" (fl. 43) e as certidões de nascimento dos filhos, emitidas, respectivamente, aos 20.11.1967 (fl. 41), 13.01.1970 (fl. 42) e 14.07.1975 (fl. 40), todas indicando o ofício de "lavrador".
Nesse contexto, forçoso considerar que assiste parcial razão ao demandante.
Isso porque, a interpretação adotada na decisão monocrática de fls. 192/198, para estender o reconhecimento de labor rural no período de 01.01.1968 a 31.12.1969, admitindo-se a continuidade do exercício de atividade rurícola no intervalo havido entre as certidões de nascimento dos dois primeiros filhos do autor (fls. 40 e 42), a meu ver, também deve ser adotada para considerar a permanência da dedicação do autor às lides campesinas até a data de nascimento do filho caçula, a saber, 14.07.1975, eis que em sua certidão de nascimento restou consignada a qualificação do demandante como sendo "lavrador" (fl. 42).
Por essa razão, reconsidero em parte o posicionamento adotado no v. Acórdão de fls. 217/222, para acrescer o período de 01.01.1971 a 31.12.1974, ao cômputo de labor rural exercido pelo autor.
Por outro lado, considerando o acervo probatório colacionado aos autos, o mesmo não se pode dizer em relação ao período de 01.01.1976 a 31.12.1985, haja vista a inexistência de qualquer elemento de prova material dando conta do efetivo exercício de atividade rurícola pelo demandante, circunstância que inviabiliza o pretendido reconhecimento de labor rural exercido até 10 (dez) anos após a data de emissão do documento mais recente colacionado aos autos indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo autor.
Ademais, verifico que o teor dos depoimentos obtidos no curso da instrução processual (fls. 145/147), não se reputa fonte segura para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos. Isso porque, a despeito das testemunhas confirmarem o labor rural suscitado pelo autor, seus relatos não restaram corroborados por quaisquer elementos de prova material contemporâneos ao interregno que permanece controvertido, a saber, 01.01.1976 a 31.12.1985, o que seria de rigor.
Aliás, como bem observado pela autarquia federal à fl. 88, consta o registro oficial de atividades urbanas exercidas em alguns períodos compreendidos no intervalo reclamado, a saber, 29.01.1983 a 08.02.1983, 23.01.1985 a 07.03.1985, 01.04.1985 a 01.12.1985 e de 03.12.1985 a 01.01.1986, o que afasta a credibilidade da alegação do autor acerca da dedicação exclusiva às lides rurais após o ano de 1975.
Destarte, reconsidero em parte os termos do decisório recorrido, a fim de que seja procedida a averbação da atividade rural prestada pelo autor no interregno compreendido entre 28.06.1965 a 31.12.1975, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Consigno, ainda, por oportuno, que também assiste razão ao demandante quanto aos critérios a serem adotados para reconhecimento de atividade especial, senão vejamos:
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto n.º 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto n.º 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto n.º 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, foram colacionados aos autos, cópia da CTPS (fls. 61/70) e PPP's (fls. 22/28), demonstrando que o autor laborou nos interstícios de 01.02.1990 a 16.02.1993 e de 01.02.1994 a 10.12.1997, junto à empresa Indústria e Comércio de Madeiras Mazzochi Ltda., na função de "motorista de caminhão", o que enseja o enquadramento como atividade especial, tendo em vista a previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
Assim, também reconsidero o posicionamento adotado anteriormente, a fim de reconhecer a especialidade do labor exercido pelo demandante no interregno de 29.04.1995 a 10.12.1997, com fundamento nos PPP's colacionados às fls. 22/28, pois em razão da legislação de regência vigente até então (10.12.1997), era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EMENDA 20/98
Sendo assim, considerando-se o período de labor rural ora reconhecido (28.06.1965 a 31.12.1975), acrescido aos períodos de atividade especial sujeitos à conversão para tempo de serviço comum (01.02.1990 a 16.02.1993 e de 01.02.1994 a 10.12.1997), somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 61/70 e CNIS - fl. 48), observo que na data da publicação da EC nº 20/98, o autor, de fato, não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que o autor, nascido aos 16.02.1947 (fl. 20), na data do requerimento administrativo (19.03.2007 - fl. 14), já havia implementado tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 19.03.2007 (fl. 14), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Com relação aos critérios de fixação da correção monetária e juros de mora determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, atual art. 1.030, inc. II, do CPC - Lei n.º 13.105/15), reconsidero em parte o posicionamento adotado no v. Acórdão de fls. 217/222, a fim de dar parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para acrescer o período de 01.01.1971 a 31.12.1974, ao cômputo de labor rural desenvolvido pelo autor, bem como reconhecer a caracterização de atividade especial no período de 29.04.1995 a 10.12.1997, convertido em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 19.03.2007. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 14/06/2016 18:21:06 |
