
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o parcial provimento do apelo interposto pela parte autora, a fim de reconhecer o labor rural exercido tão-somente no período de 01.01.1976 a 21.01.1986, restando íntegro o v. Acórdão de fls. 134/140, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024775-84.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 34).
A sentença proferida às fls. 74/77, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual.
Apelou a parte autora (fls. 79/100), postulando a procedência integral do pedido veiculado na exordial, a fim de obter o benefício almejado.
Na decisão monocrática proferida às fls. 109/116, o recurso interposto pelo autor foi parcialmente provido, para reconhecer o labor rural exercido no período de 01.01.1976 a 21.01.1986, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários.
Diante disso, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 121/133), improvido por esta E. Corte (fls. 134/140) e, posteriormente, embargos de declaração (fls. 142/150), também rejeitados, por unanimidade de votos, quando submetido à apreciação da E. Oitava Turma deste Tribunal (fls. 151/153).
Em face deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 155/197).
Pela decisão de fls. 219/219vº, a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), à vista do julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024775-84.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o v. acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em datas anteriores aos documentos apresentados.
O decisório impugnado reconheceu o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 01.01.1976 até 21.01.1986, considerando para tanto o registro de filiação sindical, firmado aos 02.08.1976, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul (fl. 26), além da certidão de casamento do autor, celebrado aos 30.07.1977, indicando o ofício de "lavrador" exercido pelo demandante (fl. 27) e as certidões de nascimento dos filhos, expedidas, respectivamente, aos 21.04.1978 (fl. 28), 07.06.1980 (fl. 29) e 16.11.1983 (fl. 30), todas indicando o domicílio rural do demandante.
Em sede recursal insurgiu-se a parte autora contra o não reconhecimento do interregno compreendido entre 01.01.1967 a 31.12.1975, como labor rural, também exercido sem o correspondente registro em CTPS.
Contudo, nenhum outro elemento de prova material foi colacionado aos autos, a fim de certificar a efetiva dedicação do autor às lides campesinas, o que seria de rigor, haja vista o extenso lapso temporal reclamado pelo autor como labor rural, a saber, quase 20 (vinte) anos, período bastante suficiente para que o demandante apresentasse registros oficiais e contemporâneos aos fatos indicando o exercício de atividade rurícola.
Vê-se, pois, que tal acervo probatório, mostra-se insuficiente para consideração da integralidade do período de labor rural reclamado pelo requerente, haja vista a ausência de início razoável de prova material nesse sentido, circunstância que inviabiliza o pretendido reconhecimento de labor rural exercido mais de 09 (nove) anos antes da emissão do documento mais antigo colacionado aos autos indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo autor.
Por fim, verifico que o teor dos depoimentos obtidos no curso da instrução processual (fls. 69/70), não se reputa fonte segura para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos. Isso porque, a despeito das testemunhas confirmarem o labor rural suscitado pelo autor, seus relatos não restaram corroborados por quaisquer elementos de prova material, o que seria de rigor.
Destarte, mantidos integralmente os termos do decisório recorrido, deve ser procedida a averbação da atividade rural prestada pelo autor tão-somente no interregno compreendido entre 01.01.1976 a 21.01.1986, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo demandante acerca da caracterização de atividade especial no período de 03.06.1989 a 20.07.1998, laborado junto à empresa Duratex S/A (CTPS - fl. 32), na função de "atendente de almoxarifado", haja vista a ausência de previsão legal para enquadramento pela categoria profissional e a inexistência de qualquer documento técnico apto a comprovar a sujeição contínua do autos a quaisquer agentes nocivos.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, atual art. 1.030, inc. II, do CPC - Lei n.º 13.105/15), mantenho o parcial provimento do apelo interposto pela parte autora, para reconhecer tão-somente o período de 01.01.1976 a 21.01.1986, como labor rural desenvolvido pelo demandante, restando íntegro o v. acórdão de fls. 134/140.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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