
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar em parte o v. acórdão de fls. 203/208 e, por consequência, dar parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042820-34.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 39).
As sentenças proferidas às fls. 106/110 e 118/120, julgaram parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 29.06.1971 a 28.02.1994, como labor rural desenvolvido pelo autor, a ser averbado perante o INSS, observando-se que em relação ao período de 25.07.1991 a 28.02.1994, devem ser recolhidas as contribuições previdenciárias faltantes para completar o período de carência exigido pelos arts. 24 e 25 da Lei n.º 8.213/91, porém, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data da citação. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei.
Apelou a parte autora (fls. 123/132), postulando o reconhecimento da integralidade do período de labor rural descrito na exordial, com intuito de majorar a renda mensal inicial do benefício, bem como afastar a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 25.07.1991 a 28.02.1994.
Inconformado, também recorreu o INSS (fls. 136/138), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento do labor rural exercido após 20.06.1988, haja vista a ausência de provas materiais nesse sentido.
Na decisão monocrática proferida às fls. 143/147, foi dado parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para limitar o reconhecimento do labor rural exercido pelo autor aos interstícios de 01.01.1971 a 31.12.1975 e de 01.01.1985 a 31.12.1988, negando-se seguimento ao apelo da parte autora.
Diante disso, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 149/167), recurso que restou improvido por esta E. Corte (fls. 130/136).
Em face deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 210/224).
Pela decisão de fls. 228/228vº, a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), à vista do julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042820-34.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o v. acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em datas anteriores aos documentos apresentados.
Conforme se depreende dos autos, pretendia a parte autora com o ajuizamento da presente ação, o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, no período de 28.04.1965 (implemento dos 12 anos de idade) até 28.02.1994 (véspera do primeiro registro de contrato de trabalho firmado em CTPS).
Assim, com fins de comprovar o exercício de atividade rural, o demandante colacionou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento dos pais, celebrado aos 21.07.1951, indicando o ofício de "lavrador", desenvolvido à época pelo nubente (fl. 16), ou seja, documento emitido em data anterior ao nascimento do próprio demandante; título de eleitor emitido aos 28.06.1971, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo requerente (fl. 17); certidão de casamento do autor, celebrado aos 28.06.1975, também indicando o ofício de "lavrador" (fl. 18), matrícula de imóvel rural contendo a qualificação de "lavrador" do demandante em duas ocasiões distintas, a saber, 16.09.1975 (fl. 19) e 02.01.1985 (fl. 20); certidão de casamento de terceiro, celebrado aos 08.06.1985, em que o autor figurou como testemunha, contendo sua qualificação como "lavrador" (fl. 22), além de declarações cadastrais de produtor rural, emitidas em nome do autor, no interstício de 11.06.1986 a 30.09.1988 (fls. 24/25) e pedido de talonário de produtor rural veiculado aos 07.06.1988 (fl. 26).
Nesse contexto, o Juízo de Primeiro Grau procedeu ao reconhecimento de labor rural exercido pelo autor no intervalo de 29.06.1971 (data de expedição do título de eleitor - fl. 17) até 28.02.1994, considerando para tanto os demais documentos acima explicitados.
Contudo, por ocasião do julgamento da remessa oficial e dos apelos interpostos por ambas as partes, este Relator, optou por limitar o reconhecimento do labor rural desenvolvido pelo demandante tão-somente aos interstícios de 01.01.1971 a 31.12.1975 e de 01.01.1985 a 31.12.1988, haja vista o extenso lapso temporal havido entre alguns dos documentos colacionados aos autos.
Em sede recursal insurgiu-se a parte autora contra o não reconhecimento dos interregnos compreendidos entre 28.04.1965 a 31.12.1970, 01.01.1976 a 31.12.1984 e de 01.01.1989 a 28.02.1994, como labor rural, também exercido sem o correspondente registro em CTPS.
Nesse diapasão, forçoso reconhecer que assiste parcial razão ao demandante.
Isso porque, a despeito do extenso lapso temporal decorrido entre os registros oficiais apostos na escritura de imóvel rural pertencente ao autor (fls. 19/20), a saber, compra realizada aos 16.09.1975 e venda aos 02.01.1985, observo que em ambas as oportunidades houve a certificação do ofício de "lavrador" exercido pelo demandante e, considerando que inexiste nos autos qualquer elemento de convicção apto a afastar a tese ventilada pela defesa acerca da continuidade/permanência do exercício de labor rural nesse período, reconsidero o posicionamento adotado na decisão monocrática de fls. 143/147, a fim de manter o cômputo do labor rural desenvolvido pelo autor no interregno de 01.01.1976 a 31.12.1984.
Aliás, nesse sentido, convém salientar que a insurgência recursal veiculada pela autarquia federal às fls. 136/138, estava adstrita ao reconhecimento de labor rural supostamente exercido pelo autor após o ano de 1988, haja vista a ausência de início razoável de provas materiais nesse sentido, sendo certo que no tocante ao período de 28.06.1971 até 20.06.1988, ou seja, inclusive em relação ao interstício ora reintegrado ao cômputo de labor rural, já havia concordância por parte do INSS (fl. 137vº - primeiro parágrafo).
Destarte, entendo que o v. acórdão impugnado merece parcial reforma para acrescer o período de 01.01.1976 a 31.12.1984, ao cômputo de labor rural exercido pelo autor.
Por outro lado, como explicitado anteriormente, em relação aos interstícios de 28.04.1965 a 31.12.1970 e de 01.01.1985 a 28.02.1994, de fato, inexiste nos autos qualquer elemento de prova indicando o efetivo exercício de atividade rural pelo autor, o que inviabiliza a procedência do pedido veiculado na exordial, haja vista a impossibilidade de reconhecimento de labor rural com base exclusiva no teor das provas orais.
Ademais, verifico que o teor dos depoimentos obtidos no curso da instrução processual (fls. 97/99), não se reputa fonte segura para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos, a saber, mais de 28 (vinte e oito anos), sendo desarrazoada a extensão do conteúdo do documento mais antigo colacionado aos autos (fl. 17 - 28.06.1971), para viabilizar o reconhecimento de labor rural exercido até cerca de 05 (cinco) anos antes de sua expedição. Aliás, convém salientar que uma das testemunhas arroladas pelo autor, inclusive, informou ter conhecido o autor somente em meados de 1972.
Destarte, reconsidero parcialmente os termos do decisório recorrido, a fim de determinar que seja procedida a averbação da atividade rural prestada pelo autor no interregno compreendido entre 01.01.1971 até 31.12.1988, ressalvando-se, entretanto, a dispensabilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se o período de labor rural ora reconhecido (01.01.1971 a 31.12.1988), acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 27/30 e CNIS - fl. 52), observo que até a data de citação da autarquia federal (09.11.2011 - fl. 39), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de citação da parte ré, qual seja, 09.11.2011 (fl. 39), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do autor.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Com relação aos critérios de correção monetária e juros de mora determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, atual art. 1.030, inc. II, do CPC - Lei n.º 13.105/15), reconsidero em parte o v. acórdão de fls. 203/208 e, por consequência, dou parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, a fim de reconhecer o período de 01.01.1976 a 31.12.1984, como labor rural exercido pelo autor, a ser averbado perante o INSS, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data de citação, qual seja, 09.11.2011. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/06/2016 18:21:47 |
