
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o desprovimento do agravo legal interposto pela parte autora, restando íntegro o v. acórdão de fls. 323/333, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007322-47.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedido em sede administrativa, para a modalidade integral, mais favorável ao segurado.
A sentença proferida às fls. 239/241, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o período de 25.03.1963 a 31.06.1970, como labor rural exercido pelo autor, bem como a atividade especial exercida nos interstícios de 17.10.1969 a 18.02.1971 e de 29.07.1971 a 18.06.1974, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de determinar a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/121.891.420-0), para a modalidade integral.
Inconformado, recorreu o INSS (fls. 248/251), sustentando o desacerto da r. sentença, haja vista a ausência de início razoável de provas materiais acerca do labor rural supostamente exercido pelo demandante. Requereu, ainda, a alteração do termo inicial da revisão.
Na decisão monocrática proferida às fls. 291/298, o recurso interposto pela autarquia federal foi parcialmente provido para excluir o período de 01.01.1964 a 31.06.1970, do cômputo de labor rural exercido pelo autor, julgando improcedente o pedido de conversão do benefício administrativo para a modalidade integral.
Diante disso, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 273/290), o qual foi parcialmente provido por este Relator (fls. 291/298), a fim de reestabelecer o reconhecimento do período de 01.01.1967 a 31.12.1967, como labor rural exercido pelo demandante, de modo que a remessa oficial e o apelo da autarquia federal seriam parcialmente providos apenas para excluir os períodos de 01.01.1964 a 31.12.1966 e de 01.01.1968 a 31.06.1970, do cômputo de atividade rurícola exercida pelo autor, contudo, restou inalterado o desprovimento do pedido de conversão do benefício de aposentadoria proporcional para a modalidade integral.
Irresignada, a parte autora interpôs novo agravo legal (fls. 300/322), o qual foi improvido, por unanimidade de votos, quando submetido à apreciação da E. Oitava Turma deste Tribunal (fls. 323/333).
Em face deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 335/371).
Pela decisão de fls. 457/457vº, a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), à vista do julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007322-47.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o v. acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em datas anteriores e posteriores aos documentos apresentados.
No caso em apreço, pretendia a parte autora, o reconhecimento do labor rural desenvolvido no período de 01.01.1958 (implemento dos 15 anos de idade) até 31.06.1970, porém, sem o correspondente registro em CTPS.
Com fins de comprovar o exercício de atividade rurícola no mencionado interstício controvertido, a parte autora colacionou aos autos, os seguintes documentos:
a) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 25.03.1963, indicando o exercício da atividade de "lavrador" (fl. 22); e
b) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 29.11.1967, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo irmão do segurado, Sr. Moacyr Hidalgo (fl. 23).
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida em sede recursal, o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola na integralidade do período reclamado na exordial, mas apenas nos interregnos de 01.01.1963 a 31.12.1963 (doc. item "a") e de 01.01.1967 a 31.12.1967 (doc. item "b"), nos exatos termos explicitados na decisão monocrática de fls. 291/298, tendo em vista a ausência de qualquer documento contemporâneo apto a certificar o desenvolvimento de labor rural em períodos anteriores e posteriores aos referidos documentos, o que seria de rigor.
Por fim, verifico que o teor dos depoimentos obtidos no curso da instrução processual (fls. 236/237), tampouco se reputa fonte segura para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos. Isso porque, a despeito das testemunhas confirmarem o labor rural suscitado pelo autor, seus relatos não restaram corroborados por quaisquer elementos de prova material.
Ademais, insta salientar a patente fragilidade dos relatos fornecidos pelas testemunhas arroladas pelo autor, haja vista que o primeiro depoente não soube precisar datas, limitando-se a afirmar que o demandante teria exercido atividade rurícola desde a tenra idade e que por volta do ano de 1964 mudou-se para o Estado do Paraná onde continuou exercendo labor rural. Já o segundo depoente somente conheceu o autor no ano de 1966, quando era vizinho de um sítio em que o autor atuava como "porcenteiro" na lavoura de café.
Logo, considerada a insegurança dos relatos fornecidos pelas testemunhas do autor somada a ausência de documentos contemporâneos aos fatos indicando a efetiva dedicação do autor às lides campesinas, resta evidenciada a impossibilidade de reconhecimento da integralidade do período de labor rural por ele reclamado.
Aliás, conforme explicitado anteriormente, a partir de meados de 1969, já constam registros de atividade urbana exercida pelo autor (fl. 34), o que reforça a incompatibilidade do pedido de reconhecimento do labor rurícola desenvolvido até junho de 1970.
Destarte, mantidos integralmente os termos do decisório recorrido, a fim de reconhecer tão-somente o labor rural desenvolvido pelo autor nos interstícios de 01.01.1963 a 31.12.1963 e de 01.01.1967 a 31.12.1967, bem como o reconhecimento dos períodos de atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum, há de ser mantida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/121.891.420-0), para a modalidade integral, mais favorável ao segurado, a partir da data do segundo requerimento administrativo, qual seja, 07.08.2001 (fl. 127), ocasião em que foi veiculado o pedido de reconhecimento de atividade rurícola, sequer mencionado por ocasião do primeiro requerimento dirigido à autarquia federal.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, atual art. 1.030, inc. II, do CPC - Lei n.º 13.105/15), mantenho o desprovimento do agravo legal interposto pela parte autora, restando íntegro o v. acórdão de fls. 323/333.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/07/2016 16:49:26 |
