
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo íntegro o v. acórdão de fls. 268/270 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004186-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (NB 31.504.113.120-8) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
À fl. 70, o Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (fls. 187/190).
Pela decisão de fls. 207/209, este Relator deu parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da perícia, qual seja, 18.12.2014.
Agravo interno interposto pelo autor sustentando que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo, a saber, 01.03.2012. Requereu, ainda, a majoração da verba honorária (fls. 211/241), todavia, o recurso foi desprovido por esta E. Corte (fls. 243/245).
Inconformado, o autor opôs embargos de declaração (fls. 247/264), os quais também foram rejeitados pela Turma Julgadora.
Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 272/322).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do antigo CPC/1973 (correspondente ao art. 1.030, inc. II, do CPC/2015), à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004186-61.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08.08.2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora, conforme ementa que transcrevo na íntegra:
Entretanto, no caso dos autos restou cristalino da leitura do laudo médico pericial (fls. 156/163) que não há elementos que comprovem a data de início da incapacidade temporária do autor e tampouco se esta decorreu diretamente de acidente do trabalho, posto que não foram apresentados documentos técnicos suficientes nesse sentido, razão pela, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, entendo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data de elaboração do laudo técnico, ocasião em que a autarquia federal foi constituída em mora em relação ao pedido de concessão da benesse correspondente.
Consigno, por oportuno, que o perito judicial certificou expressamente no mencionado laudo médico que não foi apresentado o perfil reumatológico do periciado (histórico familiar e provas de função reumática), tampouco o perfil profissiográfico do periciando e mapeamento ergonômico das suas atividades laborativas à época do início da incapacidade laboral, nem o perfil profissiográfico das funções para as quais foi remanejado, com o que fica dificultada uma correlação ocupacional mais precisa das lesões anteriores e atuais. Assim sendo, registro minha dúvida nos diagnósticos de DORT (doença osteomusculares relacionadas ao trabalho), pois carecem de uma análise técnica mais completa, além de laudos periciais no local de trabalho, o que não ocorreu.
Pelas razões expostas, nos termos dos art. 1.03, inc. II, do CPC (correspondente ao art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973), rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo, íntegro, o v. acórdão de fls. 268/270.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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