
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o desprovimento do agravo legal interposto pela pate autora, restando íntegro o v. Acórdão de fls. 123/131, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029223-27.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com o intuito de obter a concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenado a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 92/94).
Apelou a parte autora (fls. 100/106), postulando o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica e a consequente concessão da benesse.
Todavia, em decisão monocrática proferida aos 07.08.2015, foi negado seguimento ao apelo da autora, considerando a ausência de provas do alegado estado de miserabilidade da demandante.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 116/127) e Embargos de Declaração (fls. 133/138), reiterando as argumentações expendidas na exordial, porém, ambos os recursos foram desprovidos, por unanimidade de votos, quando submetidos à apreciação da Oitava Turma desta E. Corte (fls. 128/131 e 139/141).
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 148/158) e Recurso Extraordinário (fls. 159/170).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, à vista dos julgamentos dos Recursos Especiais n.ºs 1.355.052/SP e 1.112.557/MG.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029223-27.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
As Leis n.ºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores deveriam retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, inc. II, ambos do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73).
Na hipótese dos autos, foram invocados os Recursos Especiais nº 1.355.052/SP e 1.112.557/MG, como representativos da controvérsia.
A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei n.º 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à ¼ (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei n.º 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, não restou suficientemente demonstrado que a parte autora não possui condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Observo que o estudo social realizado aos 01.07.2013 (fls. 56/59) demonstra que a autora residia com seu marido e filho solteiro em casa própria, composta por 02 (dois) quartos, sala, cozinha e banheiro, contendo o mobiliário necessário. A renda familiar mensal, à época do mencionado estudo (julho/2013), era composta pelo benefício de aposentadoria auferido pelo marido da demandante, no valor de 01 (um) salário mínimo (R$ 678,00 - seiscentos e setenta e oito reais) acrescido ao salário do filho solteiro (CNIS - fl. 80 - R$ 870,100 - oitocentos e setenta reais e dez centavos), o que resultava no valor mensal de R$ 1.548,10 (hum mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dez centavos).
Nesses termos, considerando que o salário mínimo vigente à época do estudo social (jul/2013), era de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), forçoso ressaltar que mesmo excluindo-se do cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo recebido pelo marido da demandante, a título de aposentadoria por invalidez, nos termos do REsp n.º 1.355.052/SP, diante dos rendimentos auferidos pelo filho solteiro do casal, a renda per capita da família ainda superaria ¼ do salário mínimo vigente, circunstância que inviabiliza a consideração do alegado estado de miserabilidade da autora.
Nesses termos, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade de a autora ter sua subsistência provida pelos familiares, haja vista os rendimentos mensais auferidos pelo filho solteiro (fl. 72 e 80), o qual coabitava com a demandante à época da realização do estudo social.
Destarte, mantidos integralmente os termos do decisório recorrido.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, atual art. 1.030, inc. II, do CPC - Lei n.º 13.105/15), mantenho o desprovimento do agravo legal interposto pela parte autora.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/08/2016 18:26:06 |
