
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar o posicionamento adotado no v. acórdão de fls. 133/136, a fim de dar parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047226-35.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/110.849.384-7, com DIB em 10.09.2000), através do cômputo de períodos de labor rural exercidos sem o correspondente registro em CTPS, desconsiderados pela autarquia federal.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 95).
A sentença proferida às fls. 113/113vº julgou improcedente o pedido, em face da caracterização da decadência do direito de pleitear revisão do ato de aposentação. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da prévia concessão da gratuidade processual.
Apelou a parte autora (fls. 115/122), aduzindo a não caracterização da decadência, haja vista o extenso lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e o efetivo deferimento da benesse. No mérito, pretendia o reconhecimento do período de labor rural reclamado na exordial, a fim de viabilizar a procedência do pedido revisional.
Todavia, na decisão monocrática proferida às fls. 126/127, foi negado seguimento ao apelo interposto pela parte autora, considerando-se a efetiva caracterização da decadência da pretensão revisional, prejudicado o exame de mérito.
Diante disso, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 129/130), improvido por esta E. Corte (fls. 133/136) e, posteriormente, embargos de declaração (fls. 138/139), também rejeitados, por unanimidade de votos, quando submetido à apreciação da E. Oitava Turma deste Tribunal (fls. 141/144).
Em face deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 146/148).
Pela decisão de fls. 152/153, a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), à vista do julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047226-35.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que assiste razão ao demandante quanto a não caracterização da decadência sobre o direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário em questão.
Isso porque, a despeito do requerimento administrativo ter sido formulado perante a autarquia federal aos 26.05.1998 (fl. 10), com a posterior fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos 10.09.2000, cumpre ressaltar que, conforme se depreende da carta de concessão colacionada às fls. 131/132, a efetiva concessão da benesse, ou seja, o exaurimento da esfera administrativa, somente ocorreu aos 23.03.2007.
Por consequência, observo que entre a data de efetivo exaurimento da esfera administrativa (23.03.2007 - fls. 131/132) e o ajuizamento da presente ação revisional (03.11.2011 - fl. 02), não decorreu lapso temporal superior aos 10 (dez) anos estabelecidos pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
É, pois, de ser afastada a incidência do instituto da decadência.
Nesse sentido, reconsidero o posicionamento adotado na decisão monocrática de fls. 126/127 e, posteriormente, repetido nos v. acórdãos de fls. 133/136 e fls. 141/144, para afastar a aplicação da decadência, contudo, considerando a ausência de elementos indispensáveis para a apreciação das questões de mérito ventiladas na exordial, como por exemplo, o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor por ocasião da audiência de instrução e julgamento (fls. 113/113vº), os quais não foram colacionados aos autos, ressalto a impossibilidade de julgamento imediato do feito por esta E. Corte, nos termos estabelecidos pelo art. 1.013, § 3º, do CPC (correspondente ao art. 515, § 3º, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73), haja vista a necessária complementação do acervo probatório.
Insta salientar que as declarações colacionadas às fls. 69/70, foram obtidas em procedimento de justificação judicial (Processo n.º 1408/01), que tramitou perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, não se prestando, portanto, como substitutivos dos depoimentos firmados no âmbito da presente ação revisional, conforme constou expressamente na r. sentença de fls. 113/113vº.
Por consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento da presente ação revisional.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, atual art. 1.030, inc. II, do CPC - Lei n.º 13.105/15), reconsidero o posicionamento adotado no v. acórdão de fls. 133/136, a fim de dar parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para afastar a aplicação da decadência e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento da pretensão revisional veiculada pelo autor.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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