
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação manter íntegro o v. acórdão de fls. 137/137-verso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000969-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ciria Gomes aforou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, deferindo-lhe a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação da benesse (fls. 75/79).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, alegou o desacerto da r. sentença quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor do demandante, em face do inadimplemento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Requereu reforma do decisum.
Contrarrazões (fls. 96/106).
No v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal foi dado provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para julgar improcedente o pedido, revogando-se, por consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida em favor da parte autora (fls. 111/119).
INSS opôs embargos de declaração (fls. 121/129), suscitando a omissão havida no julgado quanto à necessária restituição dos valores indevidamente recebido pela segurada a título de tutela antecipada, porém, o recurso foi desprovido pela Turma Julgadora (fls. 135/137).
Em face deste decisório, a autarquia federal interpôs Recurso Especial (fls. 139/142), acerca da necessária repetição do indébito decorrente da revogação da tutela antecipada anteriormente concedida em favor do demandante.
Pela decisão de fls. 150/151, a Vice Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 1.040, inc. II, do CPC, à vista do julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.401.560/MT.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cinge-se a questão posta em juízo de retratação apenas e tão somente quanto à devolução dos valores auferidos a título de tutela antecipada.
O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme arestos abaixo transcritos. Confira-se:
Transcrevo, ainda, o v. acórdão proferido no MS n.º 25430, pelo C. STF:
Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º 638.115, decidiu, mais uma vez, pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento. Vejamos:
Assim, o acórdão desta Turma não merece reforma, pois está em plena consonância com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que adotou orientação diversa do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, em juízo de retratação, mantenho o v. acórdão de fls. 137/137-verso.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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