
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não reconhecer do juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016605-94.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame, previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. Acórdão (fls. 182/184 vº) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal interposto pelo INSS, sob o fundamento de que a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade laborativa, determinado em sede de Decisão Monocrática (fls. 168/170), que reformou totalmente a r. Sentença, para dar provimento à Apelação interposta pela parte autora, concedendo-lhe a aposentadoria por invalidez, a partir da realização do laudo médico judicial, em 27.09.2005 (fls. 109/111).
Sem ter interposto Agravo Legal em face da mencionada decisão de fls. 168/170, a parte autora pleiteia, em sede de Recurso Especial, a alteração da data de início do benefício determinado, fixando-a a partir do ajuizamento da ação ou da data da citação da autarquia, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios (fls. 187/192).
Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido (fls. 182/184 vº) não reproduzir o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de acordo com o qual a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação do benefício por incapacidade, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo, os autos foram devolvidos, conforme decisão de fls. 190/190 vº, para a realização de novo exame por esta Turma Recursal.
É o relatório.
VOTO
O julgado acostado às fls. 182/184 vº deve ser mantido, uma vez que, embora a referida decisão mantenha a decisão monocrática de fls. 168/170, a qual determinou o benefício a partir da realização do laudo médico judicial, o que, a princípio, contraria o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), ainda que o jurisperito não tenha determinado o início da incapacidade laborativa da parte autora (quesito 7 - fl. 114), a matéria no tocante à data de início do benefício, bem como à verba honorária encontra-se preclusa para a parte autora, em razão desta não ter interposto Agravo Legal contra a decisão monocrática de fls. 168/170.
Ressalto que compartilho do entendimento, adotado no RESP 1.369.165/SP, de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade laborativa, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
Todavia, no presente caso, diversamente do que entende o segurado, a questão ventilada (alteração do termo inicial do benefício e honorários advocatícios) não poderia ser debatida em sede de Recurso Especial.
É que as irresignações ora trazidas à baila deveriam ter sido apontadas por ocasião da interposição do recurso de Agravo Legal, o que não fora feito.
Nesse rumo, a interposição do Recurso Especial pelo segurado, sem o debate anterior do tema que ora refere, acarreta a preclusão da matéria suscitada.
A propósito:
Pelas razões expostas, nos termos dos art. 543-C, §7º, II, do CPC, em razão de não ter havido a interposição de Agravo Legal pela parte autora, não há que se falar em juízo de retratação, e, portanto, MANTENHO o v. Acórdão reexaminado, por seus próprios fundamentos.
Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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