
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC) negar provimento ao agravo legal, mantendo o v. acórdão de fls. 383/386-verso nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002215-80.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Pela decisão de fls. 326/328 deu-se parcial provimento à remessa oficial, dada por interposta e à apelação do INSS, para modificar o termo inicial do benefício e os critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, conforme acima explicitado.
Agravo legal interposto pelo autor (fls. 330/366) que, por unanimidade, não foi conhecido em parte e, na parte, conhecer deu-se parcial provimento ao recurso para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (11.03.2009 - fl. 126-verso).
Embargos de declaração opostos (fls. 388/420), os quais foram rejeitados (fls. 423/425-verso).
Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 437/468), insistindo que o termo inicial do benefício seja fixado em agosto de 1993.
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora, conforme ementa que transcrevo na íntegra:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, qual seja, 11.03.2009, uma vez que se constatou em perícia médica que a incapacidade do autor remonta o ano de 2005.
A insistência do autor na fixação do termo inicial aos 30.07.1993 não merece prosperar. O requerente auferiu o benefício de auxílio doença no interregno compreendido entre 12.02.1993 a 30.07.1993. Após, comprovou-se, que a parte autora efetuou recolhimentos à Previdência Social até outubro 2008 somente tendo ajuizado a presente ação em 16.02.09.
Friso, ainda, que não há nos autos documentos que comprovem que no extenso interregno compreendido entre de 1993 a 2009 (15 anos) o autor tivesse buscado a via administrativa ou mesmo judicial para a concessão de algum benefício, caso estivesse incapaz para o labor.
Pelas razões expostas, nos termos dos art. 543-C, §7º, II, do CPC, nego provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo o v. acórdão de fls. 383/386-verso.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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