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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDO O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA D...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:26

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDO O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora. III. No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 03/09/13, atestou que o autor é portador e diabetes mellitus e hepatite C, estando total e temporariamente inapto ao trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em julho/2013 e estimou o período de 6 (seis) meses para a recuperação do demandante (fls. 56/62). Tem-se, portanto, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da elaboração do laudo pericial, porquanto não ficou comprovado que, quando da cessação administrativa do auxílio-doença, em 10/04/11, o autor estivesse inapto ao trabalho. Anote-se que tampouco há demonstração de requerimento administrativo do benefício posteriormente àquela data. IV. Agravo legal improvido. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045101 - 0007436-39.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007436-39.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007436-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ROBERTO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.08604-5 3 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDO O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 03/09/13, atestou que o autor é portador e diabetes mellitus e hepatite C, estando total e temporariamente inapto ao trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em julho/2013 e estimou o período de 6 (seis) meses para a recuperação do demandante (fls. 56/62). Tem-se, portanto, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da elaboração do laudo pericial, porquanto não ficou comprovado que, quando da cessação administrativa do auxílio-doença, em 10/04/11, o autor estivesse inapto ao trabalho. Anote-se que tampouco há demonstração de requerimento administrativo do benefício posteriormente àquela data.

IV. Agravo legal improvido. Acórdão mantido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC) negar provimento ao agravo legal, mantendo o v. acórdão de fls. 143/145-verso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007436-39.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007436-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ROBERTO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.08604-5 3 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de pedido para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.

Pela decisão de fls. 112/120 negou-se seguimento à apelação da parte autora e deu-se parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data de elaboração do laudo pericial.

Agravo legal interposto pelo autor sustentando que o termo inicial deveria ter sido fixado na data da cessação do auxílio doença - fls. 124/133.

Recurso a que se negou provimento (fls. 143/145-verso).

Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 147/159).

Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP.



VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora, conforme ementa que transcrevo na íntegra:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.02.2014, DJe 07.03.2014)

No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 03/09/13, atestou que o autor é portador e diabetes mellitus e hepatite C, estando total e temporariamente inapto ao trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em julho/2013 e estimou o período de 6 (seis) meses para a recuperação do demandante (fls. 56/62).

Tem-se, portanto, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da elaboração do laudo pericial, porquanto não ficou comprovado que, quando da cessação administrativa do auxílio-doença, em 10/04/11, o autor estivesse inapto ao trabalho. Anote-se que tampouco há demonstração de requerimento administrativo do benefício posteriormente àquela data.

Pelas razões expostas, nos termos dos art. 543-C, §7º, II, do CPC, nego provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo o v. acórdão de fls. 143/145-verso.

Retornem os autos à Vice Presidência.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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