D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC) negar provimento ao agravo legal, mantendo o v. acórdão de fls. 143/145-verso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007436-39.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de pedido para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Pela decisão de fls. 112/120 negou-se seguimento à apelação da parte autora e deu-se parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data de elaboração do laudo pericial.
Agravo legal interposto pelo autor sustentando que o termo inicial deveria ter sido fixado na data da cessação do auxílio doença - fls. 124/133.
Recurso a que se negou provimento (fls. 143/145-verso).
Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 147/159).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora, conforme ementa que transcrevo na íntegra:
No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 03/09/13, atestou que o autor é portador e diabetes mellitus e hepatite C, estando total e temporariamente inapto ao trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em julho/2013 e estimou o período de 6 (seis) meses para a recuperação do demandante (fls. 56/62).
Tem-se, portanto, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da elaboração do laudo pericial, porquanto não ficou comprovado que, quando da cessação administrativa do auxílio-doença, em 10/04/11, o autor estivesse inapto ao trabalho. Anote-se que tampouco há demonstração de requerimento administrativo do benefício posteriormente àquela data.
Pelas razões expostas, nos termos dos art. 543-C, §7º, II, do CPC, nego provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo o v. acórdão de fls. 143/145-verso.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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