
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015567-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Pelo acordão de fls. 193/193-verso deu-se parcial provimento ao apelo do INSS e negou-se provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Embargos de declaração opostos pela autora sustentando que o termo inicial deveria ter sido fixado na data da cessação do auxílio doença ou da citação, bem como a majoração da verba honorária - fls. 195/202.
Recurso rejeitado a unanimidade pela Turma julgadora (fls. 207/207-verso).
Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 209/222).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP.
É o breve relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015567-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora, conforme ementa que transcrevo na íntegra:
O laudo médico atestou que a parte autora apresenta episódios depressivos, outros transtornos ansiosos, fibromialgia e tendinite calcificante do ombro, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fl. 105), e excepcionalmente, no caso em tela, o termo inicial do benefício é de ser mantido a partir do início da incapacidade fixado pela perícia médica, em julho de 2015, pois só então se tornou inequívoca a incapacidade total e permanente do segurado.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação, rejeito os embargos de declaração, mantendo o v. acórdão de fls. 193/193-verso.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
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