D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC), dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011305-59.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de pedido para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Pela decisão de fls. 133/136-verso NÃO SE CONHECEU DOS AGRAVOS RETIDOS E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do laudo pericial, para reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios e o valor dos honorários periciais.
Agravo legal interposto pelo autor sustentando que o termo inicial deveria ter sido fixado na data do pedido administrativo - fls. 140/142.
Recurso a que se negou provimento (fls. 151/156-verso).
Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 158/160).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora, conforme ementa que transcrevo na íntegra:
Destarte, de rigor o juízo de retratação, devendo ser reformado o v. acórdão 151/156-verso, dando-se parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação. Consigno que não há nos autos documento que comprove o efetivo requerimento administrativo.
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, determinando que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
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