
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia oitava turma do tribunal regional federal da 3ª região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material, mantendo-se o acordão de fls. 151/156, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0073889-46.1997.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço visando o reconhecimento do período trabalhado como LAVRADOR compreendendo os lapsos de maio de 1965 a agosto de 1977.
Pela decisão de fls. 85/92v, de ofício, anulou-se a r. sentença de primeiro grau e, nos termos do art. 557 do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de exercício de atividade rural e de natureza especial, na forma acima fundamentada e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, bem como estabeleceu que os honorários advocatícios ficam a cargo das partes, em relação aos seus respectivos procuradores, em face da sucumbência recíproca. Prejudicadas as apelações do autor e do INSS.
Agravo legal interposto pela parte autora (fls. 98/111), ao qual foi negado provimento (fls.114-122v).
Embargos de declaração opostos pela parte autora (fl. 124), aos quais foi dado provimento para reconhecer erro material (fls. 151/156)
Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 127/148).
Pela decisão de fls. 164/164v a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP.
VOTO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em data anterior à retratada no documento mais antigo apresentado.
Todavia, a divergência levantada não se aplica ao caso dos autos.
A r. decisão reconheceu a atividade rural sem registro em CTPS no período compreendido entre 01.01.76 a 31.08.77.
Em sede recursal insurge-se contra o não reconhecimento do interregno compreendido entre 01.05.65 a 31.12.75.
Verifico que o teor dos depoimentos colhidos (fls. 46/47) não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
Destarte, mantidos os termos da decisão recorrida, deve ser procedida a averbação da atividade rural prestada pelo autor de 01.01.76 a 31.08.77, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Pelas razões expostas, nos termos dos art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material, mantendo-se o acordão de fls. 151/156 .
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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