
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC) nego provimento ao agravo legal, mantendo o v. acórdão de fls. 265/268-verso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014846-22.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço visando o reconhecimento do período trabalhado em regime de economia familiar compreendendo o lapso de 06.09.1961 a 15.06.1973.
Pela decisão de fls. 249/252 deu-se parcial provimento ao apelo do INSS, para reconhecer apenas o período de 01.01.68 a 15.06.73, como efetivamente trabalhado nas lides rurais, devendo o INSS proceder à sua averbação e revisão em sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Agravo legal interposto pelo autor (fls. 254/263), ao qual se negou provimento (fls. 265/268).
Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 270/288).
Pela decisão de fls. 292/292-verso a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP.
VOTO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em data anterior à retratada no documento mais antigo apresentado.
Todavia, a divergência levantada não se aplica ao caso dos autos.
A sentença reconheceu os períodos laborados em regime de economia familiar nos interregnos compreendidos entre 06.09.1961 a 31.12.1965 e 01.01.1968 a 15.03.1973.
O julgado proferido por esta Turma reconheceu a atividade rural sem registro em CTPS apenas no período compreendido entre 01.01.1968 a 15.06.1973.
Em sede de recurso especial insurge-se contra o não reconhecimento do interregno compreendido entre 06.09.1961 a 31.12.1967.
Limito a análise do juízo de retratação realizado neste momento ao período compreendido entre 06.09.1961 a 31.12.1965 (período esse reconhecido na sentença a quo).
O interregno de 01.01.1966 a 31.12.1967 não fora reconhecido pelo magistrado de primeiro grau e o autor não recorreu.
No intuito de fazer mostra de sua atividade rural, a parte autora colacionou aos autos cópia do seguinte documento:
a) comprovante pagamento de contribuição sindical em nome do genitor do autor, referente ao ano de 1970 (fls. 31);
b) certificado de dispensa de incorporação, datado de 18.05.67 (fl. 47);
c) notas fiscais do produtor em nome do pai do autor, referente aos anos de 1969 - 1973 (fls. 48-61);
.
Verifico que o teor dos depoimentos colhidos (fls. 215/217) não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos. As testemunhas eram vizinhas do requerente, nada sabendo acerca do efetivo labor rural empreendido pelo autor.
Destarte, mantidos os termos do acordão recorrido, deve ser procedida a averbação da atividade rural prestada pelo autor de no interregno compreendido entre 01.01.1968 a 15.06.1973, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC) nego provimento ao agravo legal, mantendo o v. acórdão de fls. 265/268-verso.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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