
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, mantendo o v. acórdão de fls. 151/156, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 24/02/2016 17:23:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006796-41.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço visando o reconhecimento do período trabalhado em regime de economia familiar, compreendendo o lapso de 01.01.1950 (08 anos de idade) a 31.12.1992.
Pela decisão de fls. 141/143vº, deu-se parcial provimento ao apelo do INSS, para reconhecer tão-somente os períodos de 01.01.1964 a 30.09.1981, 01.03.1985 a 31.03.1985 e de 01.03.1987 a 31.12.1989, como laborados em atividade rural e, por consequência, julgou-se improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 148/150), o qual foi conhecido por esta E. Corte como agravo legal, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, porém, negou-se provimento (fls. 151/156).
Em face deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 158/176).
Pela decisão de fls. 180/180vº, a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP.
VOTO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em data anterior à retratada no documento mais antigo apresentado.
O v. acórdão reconheceu a atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos compreendidos entre 01.01.1964 a 30.09.1981, 01.03.1985 a 31.03.1985 e de 01.03.1987 a 31.12.1989.
Em sede recursal insurge-se a parte autora contra o não reconhecimento dos interregnos compreendidos entre 01.01.1950 a 31.12.1963, 01.10.1981 a 28.02.1985, 01.04.1985 a 28.02.1987 e de 01.01.1990 a 31.12.1992.
No intuito de fazer mostra de sua atividade rural nos mencionados períodos controvertidos, a parte autora colacionou aos autos: cópia de sua certidão de casamento (fl. 17), celebrado em 23.05.1964, indicando o ofício de "lavrador", certidão de registro de imóvel rural em nome do demandante, expedida aos 06.11.1972 (fl. 18), contrato de parceria agrícola, com vigência de 30.09.1974 a 30.09.1979 (fls. 19/19vº), declaração de rendimentos, guia de recolhimento de contribuição sindical e notas fiscais (fls. 20/46), relativas aos interstícios reconhecidos no v. Acórdão impugnado.
Verifico que o teor dos depoimentos obtidos no curso da instrução processual (fls. 92/94) não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos. Isso porque, uma das testemunhas somente conheceu o demandante quando este contava com cerca de 50 (cinquenta) anos de idade, ou seja, em meados de 1992, ou seja, termo final do lapso de atividade rurícola que pretende ver reconhecida através da presente ação.
Destarte, mantidos os termos do acordão recorrido, deve ser procedida a averbação da atividade rural prestada pelo autor tão-somente no interregno compreendido entre 01.01.1964 a 30.09.1981, 01.03.1985 a 31.03.1985 e de 01.03.1987 a 31.12.1992, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC) nego provimento ao agravo legal, mantendo o v. acórdão de fls. 151/156.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 24/02/2016 17:23:15 |
