
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, mantendo o v. acórdão de fls. 117/122 nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008873-62.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço visando o reconhecimento do período trabalhado como rurícola sem registro em CTPS, compreendendo o lapso de 18.02.1962 (doze anos de idade) a 30.01.1974 (véspera do primeiro registro em CTPS).
Pela decisão de fls. 102/105 deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o período de 01.01.1969 a 30.01.1974 como efetivamente trabalhado nas lides rurais, devendo o INSS proceder à sua averbação. Julgou-se improcedente o pedido de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
Agravo legal interposto pelo autor (fls. 107/116), ao qual se negou provimento (fls. 117/122).
Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 124/132).
Pela decisão de fls. 148/148vº a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, inc. II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP.
VOTO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em data anterior à retratada no documento mais antigo apresentado.
O v. acórdão reconheceu a atividade rural sem registro em CTPS no período compreendido entre 01.01.1969 a 30.01.1974.
Em sede recursal insurge-se contra o não reconhecimento do interregno compreendido entre 01.01.1962 a 31.12.1968.
No intuito de fazer mostra de sua atividade rural, a parte autora colacionou aos autos tão-somente: certificado de dispensa de incorporação, expedido aos 21.10.1969 (fl. 11) e certidão de casamento, expedida aos 24.12.1973 (fl. 10), ambos indicando o exercício do ofício de lavrador.
Verifico que o teor dos depoimentos colhidos (fls. 67/69) não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
Uma das testemunhas ouvidas, Sra. Maria Pupio Castro, informou ter trabalhado com o autor no período de 1967 até 1972, na Fazenda Fortaleza. Já a segunda testemunha, Sra. Maria de Lourdes Leão Gatti, embora tivesse apenas 06 (seis) anos de idade em 1967, alega ter presenciado o autor trabalhando na lavoura juntamente de seus pais, no interstício de 1967 até 1971, também na Fazenda Fortaleza. Por fim, a testemunha José Saraiva Neto, informou tão-somente que o demandante laborou na referida Fazenda Fortaleza até meados de 1971/1972, não sabendo informar o termo inicial do labo rurícola.
Vê-se, pois, que apenas uma das testemunhas ouvidas no curso da instrução processual confirmou ter trabalhado juntamente do autor no exercício de atividade rural, e isso somente a partir do ano de 1967, com o que a prova testemunhal se mostra bastante frágil, eis que em nenhum momento foi sequer mencionado o labor rurícola desenvolvido pelo autor desde o implemento dos 12 (doze) anos de idade, aos 18.02.1962.
Destarte, mantidos os termos do acordão recorrido, deve ser procedida a averbação da atividade rural prestada pelo autor tão-somente no interregno compreendido entre 01.01.1969 a 30.01.1974, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC) nego provimento ao agravo legal, mantendo o v. acórdão de fls. 117/122.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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