
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo o v. acórdão de fls. 105/129, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037492-12.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço visando o reconhecimento do período de atividade rural, exercida em regime de economia familiar e sem o respectivo registro em CTPS, compreendendo o lapso de 02.01.1955 (14 anos de idade) até 31.12.1979.
Pelo v. acórdão de fls. 105/129, deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer tão-somente os períodos de 09.12.1961 a 31.12.1978, como laborados em atividade rural e, por consequência, julgou-se improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 136/139), o qual foi rejeitado por esta E. Corte (fls. 174/177).
Em face deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 155/161) e Recurso Extraordinário (fls. 162/167).
Pela decisão de fls. 182/182vº, a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP.
VOTO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em data anterior à retratada no documento mais antigo apresentado.
O v. acórdão reconheceu a atividade rural, sem registro em CTPS, no período compreendidos entre 09.12.1961 a 31.12.1978.
Em sede recursal insurge-se a parte autora contra o não reconhecimento dos interregnos compreendidos entre 02.01.1955 a 08.12.1961 e de 01.01.1979 a 31.12.1979.
No intuito de fazer prova de sua atividade rural nos mencionados períodos controvertidos, a parte autora colacionou aos autos: certidão de casamento, celebrado aos 09.12.1961 (fls. 18/19), indicando o ofício de "lavrador"; certidões de nascimento dos filhos, expedidas, respectivamente, aos 24.01.1963 e 18.12.1964 (fls. 20/21), indicando o ofício de "lavrador"; certidão de casamento de terceiro, em que o demandante figurou como testemunha, expedida aos 06.07.1974, indicando o ofício de "lavrador" (fls. 22/22vº) e documento escolar expedido no ano de 1978, qualificando o demandante como "lavrador" (fls. 25/25vº).
Verifico que o teor dos depoimentos obtidos no curso da instrução processual (fls. 66/68) não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para figurar como fundamento exclusivo do acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos, haja vista a ausência de correspondente prova material nesse sentido, o que seria de rigor.
Destarte, mantidos os termos do acordão recorrido, deve ser procedida a averbação da atividade rural prestada pelo autor tão-somente no interregno compreendido entre 09.12.1961 a 31.12.1978, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC) rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo o v. acórdão de fls. 105/129.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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