
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, sede de juízo de retratação, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantendo-se o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027246-49.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço visando o reconhecimento do período compreendido entre 26/01/1962 a 30/05/1979 trabalhado na condição de rurícola, para somado ao vínculo empregatício estampado na CTPS, complementar o tempo necessário a sua aposentadoria.
Pelo acordão de fls. 78/82 negou-se provimento ao agravo retido e deu-se parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade campesina prestada de 26/01/1962 a 31/12/1969 e 01.01.1978 a 30.05.1979, para fins previdenciários Sucumbência recíproca.
Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 106/129), o qual não fora admitido (fls. 135/136-verso).
Foi interposto agravo nos termos do artigo 544 do Código de Processo Civil (fls. 138/142).
O c. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos à origem para que o Recurso Especial permanecesse suspenso até o pronunciamento definitivo no REsp n. 1.348.633/SP.
Pela decisão de fls. 153/153-verso a Vice Presidência desta E. Corte encaminhou aos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP.
VOTO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em data anterior à retratada no documento mais antigo apresentado.
Todavia, a divergência levantada não se aplica ao caso dos autos.
O v. acórdão reconheceu a atividade rural sem registro em CTPS no período compreendido entre 01.01.1970 a 31.12.1977.
Em sede recursal insurge-se contra o não reconhecimento dos interregnos compreendidos entre 26.01.1962 a 31.12.1969 e 01.01.1978 a 30.05.1979.
Verifico que o teor dos depoimentos colhidos (fls. 46/47) não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
Destarte, mantidos os termos do acordão recorrido, deve ser procedida a averbação da atividade rural prestada pelo autor de 01.01.1970 a 31.12.1977, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Pelas razões expostas, nos termos dos art. 543-C, §7º, II, do CPC, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, mantendo o v. acórdão de fls. 78/82.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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