
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo-se o v. acórdão nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 13/07/2015 18:05:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037332-21.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço visando o reconhecimento do período trabalhado como LAVRADOR compreendendo os lapsos de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 1948 a 1976 e de 1981 a 1988.
Pelo acordão de fls. 91/95 deu-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta para reconhecer o período de 22.09.1966 a 01.01.1976, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 98/121).
Pela decisão de fls. 146/146-verso a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP.
VOTO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em data anterior à retratada no documento mais antigo apresentado.
Todavia, a divergência levantada não se aplica ao caso dos autos.
O v. acórdão reconheceu a atividade rural sem registro em CTPS no período compreendido entre 22.09.1966 a 01.01.1976.
A parte autora apresentou apenas um documento para demonstrar que sua profissão era lavrador, qual seja, certidão de casamento (22.09.1966; fl. 12).
Em sede recursal insurge-se contra o não reconhecimento dos interregnos compreendidos entre janeiro de 1948 a 21.09.1966 e 02.01.1976 a janeiro de 1988.
Verifico que o teor dos depoimentos colhidos (fls. 55/57) não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
Destarte, mantidos os termos do acordão recorrido, deve ser procedida a averbação da atividade rural prestada pelo autor de 22.09.1966 a 01.01.1976, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Pelas razões expostas, nos termos dos art. 543-C, §7º, II, do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo o v. acórdão de fls. 91/95.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 13/07/2015 18:05:29 |
