
| D.E. Publicado em 03/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para reconhecer como atividades comuns os períodos de 06.03.1997 a 04.03.1999 e 1.10.1999 a 15.08.2003, totalizando o autor 38 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044851-08.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Pela decisão de fls. 125/128 deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade dos períodos vindicados, convertê-los em tempo de serviço comum, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, desde a data da citação (22.01.2004).
Com a interposição do agravo, a autarquia previdenciária buscava a reconsideração do julgado, sustentando que não havia sido comprovada a especialidade das atividades exercidas entre 06.03.1997 a 18.11.2003, vez que nesse interregno o limite de exposição a ruído era de 90 decibéis, conforme previsto no Decreto 2.172/1997.
Agravo legal ao qual se deu parcial provimento para adequação dos critérios de juros de mora (fls. 146/148-verso).
Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 150/160), os quais foram rejeitados (fls. 164/167-verso).
Deste decisório o ente autárquico interpôs Recurso Especial (fls. 169/173).
Sem contrarrazões.
Pela decisão de fls. 179/179-verso a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR.
VOTO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Considerando o acima explanado, com relação aos períodos compreendidos entre 06.03.1997 a 04.03.1999 e 1.10.1999 a 15.08.2003, não há possibilidade do reconhecimento da especialidade, pois o autor esteve exposto a ruídos de 86,3 a 88,2 decibéis (fls. 16/24), ou seja, intensidade inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
Sendo assim, excluindo-se a especialidade dos períodos acima elencados (06.03.1997 ao 04.03.1999 e 1.10.1999 a 15.8.2003) e computando-se os períodos sujeitos à conversão de especial para comum (22.04.1974 a 17.01.1980, 25.06.1980 a 30.09.1985, 01.01.1986 a 01.06.1989, 01.10.1989 a 06.02.1991, 05.07.1991 a 30.04.1995 e 02.10.1995 a 05.03.1997), com o período incontroverso (CTPS - 01.08.1969 a 17.01.1974) até a data do ajuizamento da ação o autor atingiu 38 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de serviço, ou seja, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em sua forma integral.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para reconhecer como atividades comuns os períodos de 06.03.1997 a 04.03.1999 e 1.10.1999 a 15.08.2003, totalizando o autor 38 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação (15.08.2003). Mantidos os demais termos da decisão embargada.
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência do presente acórdão que reconheceu como atividades comuns os períodos compreendidos entre 06.03.1997 a 04.03.1999 e 1.10.1999 a 15.08.2003 totalizando a parte autora, 38 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de serviço.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
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