
| D.E. Publicado em 03/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS para reconhecer como atividade comum o período de 06.03.1997 a 30.09.1998, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0047087-06.2000.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Pela decisão de fls. 98/102 negou-se seguimento aos agravos retidos interpostos e deu-se parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para limitar o reconhecimento do trabalho rural ao período de 01/01/1967 a 24/10/1971, na forma acima fundamentada, e julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Com a interposição do agravo, a autarquia previdenciária buscava a reconsideração do julgado, sustentando que não havia sido comprovada a especialidade das atividades exercidas entre 06.03.1997 a 18.11.2003, vez que nesse interregno o limite de exposição a ruído era de 90 decibéis, conforme previsto no Decreto 2.172/1997.
Agravo legal ao qual foi dado parcial provimento, para alterar os critérios de correção monetária e juros de mora (fls. 129/123-verso).
Deste decisório o ente autárquico interpôs Recurso Especial (fls. 125/137).
Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 141/147).
Pela decisão de fls. 156/156-verso a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR.
VOTO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Considerando o acima explanado, com relação ao período compreendido entre 06.03.1997 a 30.09.1998, não há possibilidade do reconhecimento da especialidade, pois o autor esteve exposto a ruídos de 86 decibéis (fls. 41/43), ou seja, intensidade inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS para reconhecer como atividade comum o período de 06.03.1997 a 30.09.1998. Mantido, no mais, o julgamento anterior.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
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