
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração, mantendo o v acórdão de fls 241/243-verso, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036886-18.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Pela decisão de fls. 180/184 deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade dos períodos vindicados, convertê-los em tempo de serviço comum, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, desde a data da citação (15.06.2000).
Com a interposição do agravo, a autarquia previdenciária buscava a reconsideração do julgado, sustentando que não havia sido comprovada a especialidade das atividades exercidas entre 06.03.1997 a 18.11.2003, vez que nesse interregno o limite de exposição a ruído era de 90 decibéis, conforme previsto no Decreto 2.172/1997.
Agravo legal ao qual se deu parcial provimento para adequação dos critérios de juros de mora (fls. 216/221).
Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 223/237), os quais foram rejeitados (fls. 241/243).
Deste decisório o ente autárquico interpôs Recurso Especial (fls. 247/253).
Sem contrarrazões.
Pela decisão de fls. 259/259-verso a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR.
VOTO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Considerando o acima explanado, com relação aos períodos compreendidos entre 06.03.1997 a 11.09.1998 e 14.09.1998 a 28.02.2000, o autor esteve exposto a ruídos variáveis de 81 decibéis a 93 decibéis (fls. 21/45 - formulários e laudo técnico), ou seja, intensidade inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
No entanto, verifica-se dos documentos de fls. 21/45 (formulários e laudo técnico) que o autor exercia a atividade de soldador nos interregnos acima mencionados, com utilização de solda elétrica e a oxiacetileno, conforme formulários de fls. 49 e 51, enquadrando-se no código 2.5.3 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade da atividade.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração, mantendo o v. acórdão de fls. 241/243-verso, por fundamento diverso.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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