
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011172-09.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC, de acórdão da 10ª Turma, que não conheceu do agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do CPC de 1973, mantendo a decisão que declarou, de ofício, extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do diploma processual civil de 1973, restando prejudicado o apelo da parte autora.
Ao v. acórdão, o INSS interpôs Recursos Especial e Extraordinários, os quais, em um primeiro momento, não foram admitidos (fl. 107/108. Em face da decisão da Vice-Presidência desta Corte, foram oferecidos agravos.
Remetidos os autos ao STJ, a Corte Superior não conheceu do agravo interposto pelo demandante (fl. 126/142).
O STF, a seu turno, ao argumento de que a questão veiculada nestes autos versa sobre tema já examinado pelo Pretório Excelso, na sistemática da repercussão geral (RE 564.354-RG - Tema 76), determinou a devolução dos autos a este Regional, para que fosse observado o disposto no artigo 543-B e parágrafos, do CPC de 1973 (fl. 157).
Ato contínuo, a Vice-Presidência deste Tribunal, proferiu a seguinte decisão (fl. 163):
Mais uma vez, foi o feito enviado ao STF, que deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo requerente, para afastar a decadência e determinar que este TRF examine os pedidos do recorrente quanto à readequação da renda mensal aos novos tetos remuneratórios instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21,§ 2º, do RISTF; fl. 256/259).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011172-09.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Relembre-se que se trata de agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do CPC de 1973, em face da decisão que declarou, de ofício, extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do referido diploma legal.
Defende o agravante o direito à revisão de seu benefício, argumentando que devem ser aplicados sobre o seu benefício os mesmos índices de reajuste dos salários-de-contribuição, em cumprimento aos artigos 20, §1º e 28, §5º, da Lei nº 8.212/91 e com escopo na Emenda Constitucional 41/03.
Ocorre que o autor, na petição inicial, postulou tão-somente, fosse o INSS condenado a efetuar a revisão da renda mensal de seu benefício, aplicando o percentual excedente de 45,3852%, conforme determinação dos artigos 26 da lei 8870/94 e 31, § 3º, da lei 8880/94 (fl. 07).
Em momento algum, na exordial, o demandante pleiteou a readequação de seu benefício aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e/ou 41/2003, o que veio a postular apenas quando da interposição do agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, ora reexaminado.
Por tais razões, merece ser mantido o julgado anteriormente proferido por esta Corte, o qual entendeu não restar atendido um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade, bem como encontrar-se caracterizada ofensa à regularidade formal do recurso (art. 514 do CPC), requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade. Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. |
I- Não é de se conhecer do recurso cujas razões trazidas pelo recorrente estão divorciadas da fundamentação expendida na r. sentença recorrida. |
II- Recurso(s) do autor que não se conhece. |
(Relator Des. Fed. Roberto Haddad, v.u., publicado no DJU de 1º de agosto de (AC nº 1999.03.99.118689-2, 1ª Turma, 2000, p. 223) |
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. |
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações veiculadas pela agravante estão dissociadas das razões de decidir, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. |
II - Agravo regimental não conhecido. |
(AgRg nos EDcl no REsp 749.048/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005 p. 157) |
Em outras palavras, não há que se falar em observância ao decidido no RE nº 564.354 (tema nº 76), visto que a matéria relativa à readequação da renda mensal aos novos tetos remuneratórios instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 não é objeto da controvérsia veiculada na petição inicial do presente feito.
Por outro lado que, ainda que não se reconheça a ocorrência de decadência, a tese consignada na exordial não resiste a uma acurada análise, haja vista que a regra do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 somente se aplica aos benefícios concedidos entre 05.04.1991 a 31.12.1993, e a aposentadoria do autor foi concedida em 21.08.1990 (fl. 15).
Destarte, considerando que o julgamento proferido por esta 10ª Turma não está em desacordo com a orientação do E. STF, resta afastada a possibilidade de retratação.
Diante do exposto, determino sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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