
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC), acolher os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal do ente autárquico nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0049193-91.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Pela decisão de fls. 49/71-verso deu-se parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, apenas para reconhecer a incidência da Lei n. 11.960/2009 relativamente à fixação dos juros moratórios e fixar sua incidência a partir da citação, até a data de elaboração da conta de liquidação e negou-se seguimento à apelação da autarquia.
Agravo legal interposto pelo Inss (fls. 76/79-verso). Recurso a que se negou provimento, por maioria (fls. 81/84-verso).
Voto vencido engastado nas folhas 92/95-verso.
Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 86/90-verso), os quais foram rejeitados (fls. 97/99-verso).
Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 101/102-verso).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.296.673/MG.
VOTO
Com efeito, o marco para a possibilidade ou não da acumulação do auxílio-acidente com outro benefício previdenciário era dado pela eclosão da moléstia incapacitante. Sem embargo, o C. Superior Tribunal de Justiça vinha julgando de maneira distinta, ao fundamento de que, para se admitir a acumulação em debate, não basta que a doença seja anterior à inovação legislativa: também a aposentadoria que se pretende acumular deve ser concedida na vigência da Lei nº 8.213/91 antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97. Nesse sentido, à guisa de exemplo:
E, de fato, essa orientação resta hoje consolidada, diante de recente julgado proferido por aquela C. Corte, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se:
No caso dos autos, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido ao autor em 07.01.1988 e a aposentadoria por invalidez, em 27.11.2002, ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal do INSS.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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