D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC), dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021118-66.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de pedido para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a cessação administrativa.
Pela decisão de fls. 131/133 negou-se seguimento à apelação da parte autora e deu-se provimento à apelação do INSS para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária a conceder auxílio-doença, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a regra do art. 201 § 2º, da CF/88, com abono anual, desde a data do laudo médico pericial.
Agravo legal interposto pelo autor sustentando que o termo inicial deveria ter sido fixado na data da indevida cessação administrativa - fls. 135/143.
Recurso a que se negou provimento (fls. 145/147-verso).
Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 149/156), os quais foram rejeitados (fls. 162/164-verso).
Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 166/182).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora, conforme ementa que transcrevo na íntegra:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.02.2014, DJe 07.03.2014)
Verifica-se do laudo médico pericial elaborado aos 27.10.2010 (fls. 61/65) que o autor é portador de cardiopatia hipertênsica e episódio de bradicardia sinusal, estando incapacitado de forma parcial e temporária. Afirma o expert que a patologia é controlada com medicamentos, devendo o autor evitar trabalhos forçados e stress. Consignou, ainda, que as patologias o impedem de laborar há mais ou menos cinco anos.
Destarte, de rigor o juízo de retratação, devendo ser reformado o v. acórdão de fls. 145/147-verso, dando-se provimento ao agravo legal da parte autora, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da indevida cessação administrativa (12.12.2006 - fl. 37-verso).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, determinando que o termo inicial do benefício seja fixado na data da indevida cessação administrativa.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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