
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018152-18.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada por Renato Cardoso de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal.
Na sessão de julgamento realizada aos 24.04.2017, a Oitava Turma deste Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, a fim de manter o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para viabilizar a imediata implantação do benefício assistencial (fls. 116/120).
Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 123/127), sustentando o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
Em sede de juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 1.040, inc. II, do CPC/2015, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.355.052/SP (fls. 131/131vº).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente a repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas Julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973 (atual art. 1.040, inc. II, do CPC/2015).
Na hipótese dos autos, foi invocado o Recurso Especial nº 1.355.052/SP como representativo da controvérsia.
A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de deferimento da tutela antecipada prevista no art. 300 do CPC/2015, viabilizando a imediata implantação do benefício assistencial.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser hipótese de retratação, nos termos que seguem:
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os arts. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei n.º 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei n.º 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN n.º 1.232-1/DF que, pela maioria de votos, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo § 3º do art. 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação n.º 4374, e Recursos Extraordinários - REs n.º 567985 e n.º 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI n.º 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante à renda informada, caso a caso.
In casu, a despeito do posicionamento adotado por esta E. Corte, forçoso considerar que há nos autos prova inequívoca do alegado estado de miserabilidade do requerente, circunstância apta a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Isso porque, depreende-se dos autos que o requerente, portador de retardo mental grave (CID10-F72) e, portanto, absolutamente incapaz de exercer qualquer atividade profissional e/ou praticar os atos da vida civil (interdição judicial - fls. 44/45), reside apenas com os seus genitores que, por sua vez, ostentam renda mensal no importe de R$ 948,00 (novecentos e quarenta e oito reais), oriundos da aposentadoria auferida por seu genitor.
Nesse contexto, excluindo-se do valor do benefício percebido pelo genitor do requerente, no valor de um salário mínimo, não restaria renda suficiente para a manutenção da família, haja vista a informação no sentido de que os gastos mensais ultrapassam o valor de R$ 447,57 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Insta salientar que ao contrário do entendimento adotado anteriormente por este Relator, forçoso considerar que a simples informação no sentido de que a família do requerente ostentou um gasto de R$ 145,92 (cento e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), na competência de dezembro/2015, em virtude de uma conta de telefone fixo, por si só, não tem o condão de inviabilizar por completo a caracterização do alegado estado de miserabilidade, posto que sequer há nos autos elementos de convicção que permitam concluir pela continuidade do mencionado serviço na forma como descrita no demonstrativo de fl. 81.
No mais, faz-se necessário salientar que os outros gastos informados pelo requerente, incluindo-se, as prestações firmadas perante o estabelecimento Farmácia Santa Cruz de Itapira Ltda. (fls. 87/89), indicam a hipossuficiência econômica da parte autora e, por consequência, o periculum in mora da negativa de implantação da benesse, dado o seu caráter alimentar.
Neste diapasão, comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, faz ela jus à antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser reformado o julgado na íntegra.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, reformando o decisum de fls. 116/120.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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