Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 873113 / SP
0014075-93.2003.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INC. II, DO
CPC/2015 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA IDOSA - JUÍZO DE
RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015).
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15).
- No caso, determinou-se a devolução dos autos à Turma Julgadora, tendo em vista o
julgamento proferido nos Recursos Especiais Repetitivos Representativos de Controvérsia nºs.
1.355.052 e 1.112.557/MG, nos quais foram firmados os seguintes entendimentos: a) o valor de
um salário mínimo recebido por idoso não pode ser computado no cálculo da renda per capita e
b) o critério previsto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não pode ser o único meio de prova da
miserabilidade.
- Entretanto, o acórdão recorrido, em nenhum momento, adotou posicionamento contrário aos
acima mencionados. Tão somente entendeu ausente a condição de miserabilidade ante as
provas apresentadas, fazendo um paralelo entre a renda percebida pelo núcleo familiar, as
despesas havidas e as condições de moradia.
- Conforme estudo social (fl. 100/101), realizado em 22.09.05, o núcleo familiar era composto
pela autora, 75 anos, seu marido, 74 anos e aposentado, seu filho, 48 anos e sua neta, 25
anos. Residiam em casa própria.
- Ainda que desconsiderada a renda percebida pelo marido, nos termos do RE 580.963, e a da
neta, por força do disposto no §1º do art. 20, da Lei 8.742/93, o mesmo entendimento não se
aplica ao filho solteiro que mora sob o mesmo teto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ademais, não se pode olvidar a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora
em 15/01/2006, com DIB em 16/10/2003, bem como o recebimento de pensão por morte pela
autora em 11/07/2013, benefícios inacumuláveis com o ora requerido na presente ação, a teor
do artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.
- Acórdão mantido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação,
manter o acórdão de fls. 187/193, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
