
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010146-39.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA DE FARIA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARLINDO DA FONSECA ANTONIO - SP49306
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA DE FARIA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARLINDO DA FONSECA ANTONIO - SP49306
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010146-39.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA DE FARIA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARLINDO DA FONSECA ANTONIO - SP49306
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040, II, do CPC/2015, de acórdão desta 10ª Turma, que deu provimento à apelação do INSS, para declarar a inexigibilidade do título em execução, e julgou prejudicada a apelação da parte exequente.
Ao v. acórdão, o INSS interpôs Recurso Especial, e a parte exequente os Recursos Especial e Extraordinário.
Em exame de admissibilidade, a C. Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento presente feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 611.503/SP, com repercussão geral reconhecida.
Com o julgamento do aludido paradigma pela Suprema Corte, com trânsito em julgado em 27.03.2019, os autos retornaram a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do atual CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010146-39.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA DE FARIA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARLINDO DA FONSECA ANTONIO - SP49306
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que se trata de ação previdenciária pela qual o INSS foi condenado a proceder à revisão do benefício do autor, ex-combatente, para o fim de fixar o valor da renda mensal inicial em Cr$ 45.000,00, para fevereiro de 1976, correspondente ao salário recebido pelo autor na data do requerimento administrativo.
A parte exequente, sucessora do autor falecido, apresentou cálculo de liquidação pelo qual apurou o montante de R$ 4.583.200,64, atualizado para julho de 2012.
O INSS interpôs embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes no Juízo a quo, para fixar o termo final das diferenças na data do óbito do autor original, João Nery Vieira, bem como determinar o prosseguimento da execução na forma do cálculo apresentado pela autarquia na inicial dos embargos, no valor R$ 4.359.408,83, para a competência julho de 2012, descontados os valores a maior recebidos por força da revisão operada na pensão por morte concedida à embargada Therezinha de Faria Vieira.
O acórdão proferido por esta Décima Turma deu provimento à apelação do INSS, para declarar a inexigibilidade do título em execução e julgou prejudicada a apelação da parte exequente, com supedâneo no art. 741, parágrafo único, do CPC/73, sob o fundamento de que a decisão exequenda contrariou interpretação constitucional dada pelo E. STF antes da vigência da atual Constituição da República, e que tal interpretação não foi modificada com a novel Carta Magna.
A E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à esta Décima para a realização de eventual Juízo de retratação, em razão do julgamento do RE 611.503/SP, assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado.
3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional.
4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 611503, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018)
Verifico, contudo, que o acórdão impugnado não contrasta com o paradigma citado, haja vista que aplicou a disposição do parágrafo único, do art. 741, do CPC/73, considerando que o título judicial deu interpretação à expressão "aposentadoria com proventos integrais", contida no inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, incompatível com a interpretação constitucional dada a tal expressão pelo E. STF já na vigência da anterior Carta Magna, sem modificação do entendimento por parte da Suprema Corte após a promulgação da vigente Constituição da República.
Em resumo, o título judicial em execução, ao determinar que o valor da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, ex-combatente, deve ser equivalente ao valor do seu salário habitual à época da aposentação, adotou entendimento contrário ao considerado pelo E. STF a respeito da interpretação do conceito de "aposentadoria com proventos integrais", previsto tanto na Constituição atual como na anterior, no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado "aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício, razão pela qual é perfeitamente possível a aplicação da disposição contida no art. 741, parágrafo único, do CPC/73, ao caso em comento.
Destarte, considerando que o julgamento proferido por esta 10ª Turma está em conformidade com a orientação do E. STF, resta afastada a possibilidade de retratação.
Diante do exposto,
determino sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.040, II, DO CPC/2015 – EX-COMBATENTE – RENDA MENSAL INICIAL – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO RECEBIDO EM ATIVIDADE – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CPC/73 – ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ADOTADO PELO E. STF NA ATUAL CONSTITUIÇÃO E NA ANTERIOR – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SEM ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA SUPREMA CORTE.
I – O título judicial em execução, ao determinar que o valor da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, ex-combatente, deve ser equivalente ao valor do seu salário habitual à época da aposentação, adotou entendimento contrário ao considerado pelo E. STF a respeito da interpretação do conceito de "aposentadoria com proventos integrais", previsto tanto na Constituição atual como na anterior, no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado "aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício.
II – Assim, o acórdão impugnado não contrasta com o entendimento adotado pelo E. STF no RE nº 611.503/SP, haja vista que aplicou a disposição do parágrafo único, do art. 741, do CPC/73, considerando que o título judicial deu interpretação à expressão "aposentadoria com proventos integrais", contida no inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, incompatível com a interpretação constitucional dada a tal expressão pelo E. STF já na vigência da anterior Carta Magna, sem modificação do entendimento por parte da Suprema Corte após a promulgação da vigente Constituição da República.
III - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, determinar a remessa dos autos a Vice-Presidencia., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
