D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo íntegro o v. acórdão de fls. 149/153, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046077-96.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-doença a ser posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 19).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 11.12.2013. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo de 30 (trinta) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. (fls. 78/80).
Às fls. 83/87, a parte autora opôs embargos de declaração suscitando a ocorrência de omissão no julgado quanto à fixação do termo inicial do benefício, porém, o recurso foi rejeitado pela Turma Julgadora (fl. 100).
Já o INSS interpôs recurso de apelação (fls. 90/99), sustentando o desacerto da r. sentença, haja vista a ausência de provas suficientes da alegada incapacidade laboral da autora. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo técnico pericial.
Também apelou a parte autora (fls. 103/107), postulando a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo formalizado aos 16.04.2012.
Pela decisão de fls. 120/122, este Relator negou provimento aos apelos da parte autora e do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, a saber, 14.04.2015, bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal reiterando sua argumentação acerca da necessária fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (fls. 124/131).
A Oitava Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, corrigir de ofício erro material havido no dispositivo da decisão monocrática de fls. 120/122, o qual passou a constar da seguinte forma: nego seguimento ao apelo da parte autora e dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar a DIB em 14.05.2015 e os honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, bem como deu parcial provimento ao agravo da parte autora, para adequar os critérios de incidência dos consectários legais (fls. 135/140).
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 142/145), pleiteando novamente a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, porém, o recurso foi rejeitado pela Turma Julgadora (fls. 149/153).
Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 155/160).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do antigo CPC/1973 (correspondente ao art. 1.030, inc. II, do CPC/2015), à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046077-96.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08.08.2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora, conforme ementa que transcrevo na íntegra:
A documentação médica particular juntada pela autora, datada de 2011 a 2013 (fls. 16/17 e 23), menciona alguns problemas de saúde da postulante sem, no entanto, atestar sua incapacidade ao trabalho.
O perito judicial, em laudo elaborado em 14/04/2015, reconheceu a inaptidão total e permanente da autora ao labor, mas foi categórico ao afirmar ser impossível determinar com exatidão a data de início da incapacidade (fls. 62/67).
Dessa forma, inexistindo nos autos documentação que permita retroagir a data de início da incapacidade da demandante a momento anterior à confecção do laudo pericial, a DIB do benefício deve ser mantida na data de realização deste exame, em 14/04/2015.
Ressalte-se que a mera declaração da autora de que deixou de trabalhar em 2011, sem qualquer prova de tal fato, não possibilita a fixação do termo inicial do benefício como por ela pretendido.
Pelas razões expostas, nos termos dos art. 1.03, inc. II, do CPC (correspondente ao art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973), rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo, íntegro, o v. acórdão de fls. 149/153.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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