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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 1. 030, INC. II, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR ...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:38:35

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDO O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.030, inc. II, do CPC/2015) . II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08.08.2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora. III. No caso dos autos, restou cristalino da leitura do laudo médico pericial que não há elementos que comprovem a data de início da incapacidade, razão pela qual o termo inicial do benefício foi fixado na data do laudo. IV. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123693 - 0046077-96.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046077-96.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046077-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:ISABEL LOPES DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP227316 IZAIAS FORTUNATO SARMENTO
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:40023778220138260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDO O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.030, inc. II, do CPC/2015) .
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08.08.2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. No caso dos autos, restou cristalino da leitura do laudo médico pericial que não há elementos que comprovem a data de início da incapacidade, razão pela qual o termo inicial do benefício foi fixado na data do laudo.
IV. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo íntegro o v. acórdão de fls. 149/153, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046077-96.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046077-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:ISABEL LOPES DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP227316 IZAIAS FORTUNATO SARMENTO
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:40023778220138260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-doença a ser posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 19).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 11.12.2013. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo de 30 (trinta) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. (fls. 78/80).

Às fls. 83/87, a parte autora opôs embargos de declaração suscitando a ocorrência de omissão no julgado quanto à fixação do termo inicial do benefício, porém, o recurso foi rejeitado pela Turma Julgadora (fl. 100).

Já o INSS interpôs recurso de apelação (fls. 90/99), sustentando o desacerto da r. sentença, haja vista a ausência de provas suficientes da alegada incapacidade laboral da autora. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo técnico pericial.

Também apelou a parte autora (fls. 103/107), postulando a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo formalizado aos 16.04.2012.

Pela decisão de fls. 120/122, este Relator negou provimento aos apelos da parte autora e do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, a saber, 14.04.2015, bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.

Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal reiterando sua argumentação acerca da necessária fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (fls. 124/131).

A Oitava Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, corrigir de ofício erro material havido no dispositivo da decisão monocrática de fls. 120/122, o qual passou a constar da seguinte forma: nego seguimento ao apelo da parte autora e dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar a DIB em 14.05.2015 e os honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, bem como deu parcial provimento ao agravo da parte autora, para adequar os critérios de incidência dos consectários legais (fls. 135/140).

A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 142/145), pleiteando novamente a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, porém, o recurso foi rejeitado pela Turma Julgadora (fls. 149/153).

Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 155/160).

Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do antigo CPC/1973 (correspondente ao art. 1.030, inc. II, do CPC/2015), à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP.

É o Relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046077-96.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046077-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
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VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08.08.2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora, conforme ementa que transcrevo na íntegra:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.02.2014, DJe 07.03.2014)

A documentação médica particular juntada pela autora, datada de 2011 a 2013 (fls. 16/17 e 23), menciona alguns problemas de saúde da postulante sem, no entanto, atestar sua incapacidade ao trabalho.

O perito judicial, em laudo elaborado em 14/04/2015, reconheceu a inaptidão total e permanente da autora ao labor, mas foi categórico ao afirmar ser impossível determinar com exatidão a data de início da incapacidade (fls. 62/67).

Dessa forma, inexistindo nos autos documentação que permita retroagir a data de início da incapacidade da demandante a momento anterior à confecção do laudo pericial, a DIB do benefício deve ser mantida na data de realização deste exame, em 14/04/2015.

Ressalte-se que a mera declaração da autora de que deixou de trabalhar em 2011, sem qualquer prova de tal fato, não possibilita a fixação do termo inicial do benefício como por ela pretendido.

Pelas razões expostas, nos termos dos art. 1.03, inc. II, do CPC (correspondente ao art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973), rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo, íntegro, o v. acórdão de fls. 149/153.

Retornem os autos à Vice Presidência.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/09/2017 18:29:14



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