D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECONSIDERAR o acórdão recorrido e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001100-53.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973 - correspondente ao 1.040, do CPC atual -, tendo em vista a decisão de fls. 110/111, da Vice Presidência desta E. Corte, que determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, considerando o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.235.513/AL.
A presente apelação foi interposta pelo Instituto Nacional do Seguro em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, por considerar pela impossibilidade de compensação do período em que a embargada laborou, vertendo contribuições ao regime previdenciário, descontando-se tais parcelas do período de cálculos do benefício por incapacidade concedido nestes autos.
Em julgamento proferido a fls. 63/67-verso, em 14/07/2014, a C. Turma deu provimento à apelação interposta, fundamentando-se na necessidade de desconto dos períodos em que houve o exercício de atividade laborativa, tendo determinado o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela autarquia (R$ 1.244,19, atualizado até 01/2013).
Em face do decisum, a apelada interpôs embargos de declaração, ao qual foi negando provimento, restando mantido, portanto, o decreto de provimento da apelação interposta (fls. 73/78-verso).
Sobreveio o manejo de recurso especial.
Os autos retornaram a esta C. Oitava Turma, para verificação da pertinência em proceder à retratação, tendo em vista o entendimento firmado no RESP supracitado.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001100-53.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada", in verbis:
In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação (15/07/2011), nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que a segurada continuou trabalhando.
Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, no período de 15/07/2011 a 31/07/2012, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de segurado empregado.
Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores.
Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme entendimento firmado por este relator, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Na mesma linha de entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:
Ante o exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO o acórdão recorrido e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
LUIZ STEFANINI
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