
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012400-19.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/103.805.556-0, com DIB aos 31.08.1996), em aposentadoria por idade, a qual lhe seria mais vantajosa.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 107).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 155/158).
Apelou a parte autora (fls. 161/183) aduzindo, em síntese, a possibilidade de consideração do tempo de contribuição desenvolvido pelo segurado após o primeiro ato de aposentação, bem como o implemento do requisito etário, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, mais vantajosa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A Oitava Turma deste E. Tribunal decidiu, por unanimidade, declarar, de ofício, a decadência da pretensão revisional exarada pelo demandante e, por consequência, julgou prejudicado o apelo interposto pela parte autora (fls. 188/192).
Diante disso, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 198/203), sustentando a inaplicabilidade do prazo decadencial à hipótese em apreço, eis que o pedido veiculado em sua exordial é de desaposentação e não mera revisão da renda mensal inicial do benefício originário.
Nesse contexto, a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.036, do CPC/2015, à vista do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.348.301/SC (fls. 227/228).
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que, de fato, a Primeira Seção do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.348.301/SC, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, afastou a incidência do prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91 nas causas que versem sobre desaposentação, in verbis:
Diante disso, reconsidero o posicionamento adotado no v. Acórdão de fls. 188/192, quanto ao reconhecimento, ex officio, da caracterização do prazo decadencial, eis que a pretensão exarada pela parte autora, em verdade, não é de mera revisão da benesse originária, mas sim de desaposentação, ou seja, busca o segurado o reconhecimento do seu direito à renúncia ao atual benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), a fim de viabilizar a concessão de nova benesse (aposentadoria por idade), mais vantajosa, mediante o cômputo de contribuições previdenciárias recolhidas após o primeiro ato de aposentação, bem como o posterior implemento do requisito etário.
Logo, afastada a caracterização da decadência, observo que a questão submetida à apreciação desta Corte cinge-se a análise da aplicabilidade jurídica do instituto da desaposentação.
Todavia, de acordo com o recente julgamento do Recurso Representativo de Repercussão Geral (RE n.º 661.256/DF) pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, restou pacificada a questão no sentido da inaplicabilidade do instituto da desaposentação, em face da existência de vedação legal expressa à renúncia de benefício previdenciário em prol da obtenção de nova benesse, mais vantajosa, mediante o cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior ao primeiro jubilamento.
Nesse sentido, faz-se necessária a observância do regramento contido no art. 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Desse modo, em que pese a viabilidade de renúncia ao benefício previdenciário, dado seu caráter patrimonial, há de ser observada a vedação legal imposta ao segurado de, após a conclusão do ato administrativo de concessão da aposentadoria vigente, buscar revogá-lo para, mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição já considerado para a obtenção da benesse originária que pretende renunciar, acrescer contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento, a fim de viabilizar a concessão de novo benefício, sob condições mais vantajosas e sem a restituição dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Frise-se que na hipótese em apreço o demandante, nascido aos 20.04.1942 (fl. 16), busca a concessão de aposentadoria por idade, ou seja, pretende, além da consideração dos recolhimentos posteriores ao primeiro jubilamento, a observância de fato ocorrido somente em meados de 2007 (implemento dos 65 anos de idade), ou seja, evento ocorrido em data bastante posterior ao ato de aposentação, verificado aos 31.08.1996 (fls. 30/31), circunstância que torna ainda mais evidente a pretendida desaposentação.
Forçoso, ainda, considerar que, além da referida vedação legal imposta à renúncia do benefício previdenciário atual em prol da concessão de nova benesse, mais vantajosa, mediante o cômputo de contribuições vertidas aos Cofres Públicos após o primeiro ato de aposentação, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 437.640/RS, o C. Supremo Tribunal Federal já havia pacificado a questão atinente à constitucionalidade da cobrança de contribuições previdenciárias dos aposentados que optam pela retomada de atividade laboral remunerada (art. 11, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), sob o entendimento de que tais valores decorrem do princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (art. 195 da CF), não gerando, portanto, qualquer direito à contraprestação pessoal em favor do segurado, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme previsto no art. 12, § 4º e art. 18, § 2º, ambos da Lei de Benefícios.
Por consequência, mediante a aplicação do princípio da legalidade a que todos os atos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estão submetidos, a questão afeta à viabilidade do instituto da desaposentação deverá ser interpretada em consonância com o ordenamento jurídico vigente, de modo que a despeito da possibilidade do segurado renunciar ao benefício previdenciário administrativamente concedido em seu favor, há de ser observada a vedação legal expressa contida no mencionado § 2º, do art. 18, da Lei n.º 8.213/91, quanto à pretendida obtenção de nova benesse, mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição já considerado para a concessão do benefício originário, a ser acrescido às contribuições posteriores ao primeiro jubilamento.
Assim, considerando o novo posicionamento esboçado pela Suprema Corte no julgamento de recurso representativo de repercussão geral (RE n.º 661.256/DF), há de ser reconhecida a inaplicabilidade jurídica do instituto da desaposentação, com o que a pretensão exarada pelo demandante há de ser julgada improcedente.
Por fim, mantenho os termos da r. sentença de fls. 155/158 para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
Diante do exposto, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, do CPC/73, atual art. 1.036, do CPC - Lei n.º 13.105/15), reformo o v. acórdão de fls. 188/192, para afastar o reconhecimento da decadência e, prosseguindo no julgamento de mérito, nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo-se a improcedência do pedido de desaposentação.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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