Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000005-86.2008.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR
RURAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
BENESSE. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS RELATIVO À TEMA NÃO SUSCITADO NO CURSO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RESULTADO INFRUTÍFERO DE TODAS AS TENTATIVAS DE
BUSCAR ESCLARECIMENTOS JUNTO À CORTE SUPERIOR. JULGADO MANTIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.
II. Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição mantida em sede recursal. Ausência de provas do alegado exercício de labor rural e
atividade especial na integralidade dos períodos vindicados pelo demandante. Inadimplemento
dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Improcedência do pedido de
rigor.
III. Recurso Especial da parte autora não admitido pela Vice-Presidência desta E. Corte, eis que
não enquadrado nas hipóteses de cabimento. Inadmissibilidade da pretendida reapreciação do
acervo probatório.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV. Agravo interposto pelo autor em face da decisão denegatória de seguimento do Recurso
Especial.
V. Determinação do C. Superior Tribunal de Justiça de retorno dos autos a esta E. Corte e
sobrestamento do feito, sob o regime dos recursos repetitivos, até que se verifique o julgamento
da questão atinente a aplicabilidade do instituto da reafirmação da DER – Tema n.º 995, matéria
estranha ao presente feito, eis que não suscitada na fase de conhecimento e tampouco em
nenhum dos recursos interpostos pela parte autora perante este E. TRF da 3ª Região.
VI. Resultado infrutífero das tentativas de solucionar a contradição apontada junto à Corte
Superior.
VII. Inalterado o entendimento desta Turma Julgadora quanto ao inadimplemento dos requisitos
legais necessários à concessão da benesse em favor do segurado.
VIII. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Acórdão mantido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000005-86.2008.4.03.6122
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANCISCO SILVA BANDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ - SP154881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000005-86.2008.4.03.6122
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANCISCO SILVA BANDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ - SP154881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada por Francisco Silva Bandeira em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, visando o cômputo de período de labor rural exercido em regime de economia
familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, bem como o reconhecimento de
períodos de atividade especial, sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a fim de
viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 01.09.1969
a 14.02.1975, como labor rural desenvolvido pelo autor, bem como para enquadrar os
interstícios de 01.03.1980 a 29.02.1984, 02.05.1984 a 30.06.1987 e de 01.09.1987 a
30.12.1988, como atividade especial exercida pelo requerente, convertidos em tempo de
serviço comum, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários.
Inconformadas, ambas as partes recorreram, o autor suscitando a suficiência do conjunto
probatório colacionado aos autos para demonstrar o exercício de labor rural e de atividade
especial na integralidade dos períodos vindicados, com o que faria jus à concessão da benesse.
Já o INSS aduzindo o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de períodos de
atividade rural e labor especial supostamente desenvolvidos pelo requerente, haja vista a
ausência de provas nesse sentido.
Distribuídos os autos a este Relator, em decisão monocrática proferida aos 30.04.2015, foi
negado provimento ao apelo da parte autora e dado parcial provimento ao recurso de apelação
do INSS, para excluir os períodos de 01.09.1969 a 31.12.1973 e de 01.01.1975 a 14.02.1975,
do cômputo de labor rural desenvolvido pelo autor, bem como para excluir os interstícios de
atividade especial declarados na r. sentença, mantendo-se, portanto, a improcedência do
pedido de concessão do benefício almejado.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo interno, reiterando sua argumentação acerca da
suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos, a fim de demonstrar o exercício de
labor rural e de atividade especial nos períodos vindicados, com o que faria jus à concessão da
benesse.
Todavia, em sessão de julgamento realizada aos 28.09.2015, a Oitava Turma deste E. Tribunal,
por unanimidade, negou provimento ao recurso.
O requerente, então, opôs embargos de declaração, reiterando os mesmos argumentos
ventilados anteriormente, razão pela qual o recurso também foi rejeitado pela Turma Julgadora
em sessão de julgamento realizada aos 01.02.2016.
Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial, entretanto, a Vice-
Presidência deste E. Tribunal não admitiu seu seguimento, eis que não enquadrado nas
hipóteses de cabimento do recurso, visto que a pretensão da parte autora consistia na mera
reapreciação do conjunto probatório.
Inconformada, a parte segurada interpôs Agravo em face da decisão denegatória de
seguimento do Recurso Especial, novamente reiterando os mesmos argumentos atinentes a
suposta suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos, a fim de demonstrar o
exercício de labor rural e de atividade especial nos períodos vindicados, com o que faria jus à
concessão da benesse.
Remetidos os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida, aos
07.10.2019, pelo i. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi determinado o retorno dos autos a
esta E. Corte e o sobrestamento do feito, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do
art. 1.036, § 5º, do CPC, até que se verificasse o julgamento definitivo da questão atinente à
aplicabilidade do instituto da reafirmação da DER – Tema n.º 995.
Todavia, considerando que a referida matéria é estranha ao quanto decidido no presente feito,
visto que não havia sido suscitada pela parte autora no curso da fase de conhecimento e
tampouco em nenhum dos recursos veiculados perante este E. TRF da 3ª Região, circunstância
que não justificaria o sobrestamento do feito, este Relator converteu o julgamento em diligência,
a fim de consultar o i. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho acerca da referida incongruência,
todavia, conforme certificado nos autos, todas as tentativas de contato com a Corte Superior
restaram infrutíferas.
É o Relatório.
elitozad
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000005-86.2008.4.03.6122
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANCISCO SILVA BANDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ - SP154881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que a despeito do resultado infrutífero das tentativas de consulta desta
E. Corte ao i. Ministro Napoleão Nunes Mais Filho acerca do efetivo cabimento da determinação
de sobrestamento do presente feito, sob o regime dos recursos repetitivos, a fim de aguardar o
julgamento definitivo da questão atinente à aplicabilidade do instituto da reafirmação da DER
(Tema n.º 995 do C. STJ), tal circunstância restou superada frente ao julgamento da referida
matéria pela Corte Superior.
Dito isso, em sede de juízo de retratação, passo à reapreciação das argumentações ventiladas
pelo demandante, em sede de embargos declaratórios.
Pois bem.
Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso oposto pela parte autora em face da
ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Na hipótese dos autos, o embargante suscita a suposta omissão do julgado quanto à suficiência
do conjunto probatório colacionado aos autos para demonstrar o alegado exercício de labor
rural e de atividade especial na integralidade dos períodos vindicados na prefacial, com o que
faria jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem razão, contudo.
Ab initio, insta reiterar a impossibilidade jurídica do pretendido cômputo de labor rural
supostamente desenvolvido pelo requerente no interstício de 1963 a meados de 1967, quando
o segurado atingiu 12 (doze) anos de idade, haja vista a vedação constitucional à exploração do
trabalho infantil.
No mais, conforme já exaustivamente explicitado no presente feito, o ora embargante tampouco
se desincumbiu do ônus de apresentar início razoável de provas materiais de sua alegada
dedicação à faina campesina, em regime de economia familiar, no interstício de 27.04.1967
(implemento dos 12 anos de idade) até 03.09.1979 (véspera do primeiro registro formal em
CTPS), o que seria de rigor.
Ora, os únicos documentos apresentados pelo ora embargante com fins de comprovar o quanto
alegado em sua exordial foram as cópias do certificado de reservista, emitido aos 12.06.1974 e
o título de eleitor, emitido aos 02.08.1974, ambos indicando o ofício de “lavrador” desenvolvido
à época pelo segurado, razão pela qual houve o devido reconhecimento judicial no interstício de
01.01.1974 a 31.12.1974, como labor rurícola por ele exercido.
Vê-se, pois, que não houve a limitação matemática do período reconhecido pela data de
emissão do documento mais antigo, como quer fazer crer a defesa, posto que o
reconhecimento judicial abarcou período superior àquele efetivamente abrangido pelos
documentos em regência.
Contudo, em relação aos demais períodos, diversamente da argumentação insistentemente
veiculada em sede recursal, não há nenhum elemento de convicção que permita concluir pela
efetiva dedicação do ora embargante ao labor rural.
Ora, a parte autora chega desarrazoadamente a afirmar que sua certidão de casamento,
celebrado aos 15.02.1975, permitiria o cômputo de atividade rurícola, quando a mera leitura do
referido documento evidencia que já naquela ocasião o autor teve sua ocupação descrita como
COMERCIÁRIO.
Em relação ao período antecedente tampouco houve a apresentação de qualquer documento
dando conta do alegado exercício de labor rural pelo autor e/ou por seus familiares,
circunstância que não pode ser suprida exclusivamente pela prova oral produzida no curso da
instrução probatória, conforme jurisprudência do E. STJ que firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por
invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na
espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do
cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min.
Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Mantenho inalterado, portanto, o entendimento esboçado no julgamento vergastado quanto à
insuficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para demonstração do alegado
exercício de labor rural na integralidade do período vindicado na prefacial, com o que há de ser
mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em favor do segurado, tendo em vista o inadimplemento dos requisitos legais
necessários.
Resta evidenciado, portanto que, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte
autora, em verdade, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as
Superiores Instâncias, se cabíveis na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus
da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos,
nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-
se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou
inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso
na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental
2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria,
mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in
casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao
artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria
ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de
origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA -
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo
no exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação
apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p.
350).
Assim, o acórdão desta Turma não merece reforma, pois está em consonância com o
entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Isto posto, em juízo de retratação, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA, mantendo íntegro o v. acórdão vergastado.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE
LABOR RURAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA SOBRESTAMENTO DO
FEITO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS RELATIVO À TEMA NÃO
SUSCITADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RESULTADO INFRUTÍFERO DE
TODAS AS TENTATIVAS DE BUSCAR ESCLARECIMENTOS JUNTO À CORTE SUPERIOR.
JULGADO MANTIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.
II. Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição mantida em sede recursal. Ausência de provas do alegado exercício de labor rural
e atividade especial na integralidade dos períodos vindicados pelo demandante.
Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
Improcedência do pedido de rigor.
III. Recurso Especial da parte autora não admitido pela Vice-Presidência desta E. Corte, eis que
não enquadrado nas hipóteses de cabimento. Inadmissibilidade da pretendida reapreciação do
acervo probatório.
IV. Agravo interposto pelo autor em face da decisão denegatória de seguimento do Recurso
Especial.
V. Determinação do C. Superior Tribunal de Justiça de retorno dos autos a esta E. Corte e
sobrestamento do feito, sob o regime dos recursos repetitivos, até que se verifique o julgamento
da questão atinente a aplicabilidade do instituto da reafirmação da DER – Tema n.º 995,
matéria estranha ao presente feito, eis que não suscitada na fase de conhecimento e tampouco
em nenhum dos recursos interpostos pela parte autora perante este E. TRF da 3ª Região.
VI. Resultado infrutífero das tentativas de solucionar a contradição apontada junto à Corte
Superior.
VII. Inalterado o entendimento desta Turma Julgadora quanto ao inadimplemento dos requisitos
legais necessários à concessão da benesse em favor do segurado.
VIII. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Acórdão mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA PARTE AUTORA, mantendo íntegro o v. acórdão vergastado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
