D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003389-51.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo inalterada a decisão monocrática das fls. 143/148.
Ao apreciar os referidos embargos de declaração, a 10ª Turma deste E. Tribunal negou-lhe provimento.
O INSS interpôs Recurso Especial em face do v. acórdão.
Regularmente processado o recurso especial, a e. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 10ª Turma, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
A matéria não comporta mais discussão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pacificou a jurisprudência no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, conforme ementa que transcrevo na íntegra:
No caso dos autos, verifica-se que no período de 06/03/1997 a 31/10/1998 a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído no patamar de 85dB, conforme os documentos acostados aos autos nas fls. 31/32, abaixo do nível de tolerância previsto à época (90 dB).
Sendo assim, o referido período deverá ser considerado como tempo comum.
Em seguida, nota-se que o somatório dos períodos constantes dos autos, conforme planilha em anexo a esta decisão, não perfaz o mínimo de vinte e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguinte da Lei n.º 8.213/91.
Destarte, de rigor o juízo de retratação, para declarar que o período de 06/03/1997 a 31/10/1998 deve ser considerado como tempo de serviço comum, julgando-se improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, por consequência, ser cassada a antecipação da tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para declarar que o período de 06/03/1997 a 31/10/1998 deve ser considerado como tempo de serviço comum, julgando-se improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, por consequência, ser cassada a antecipação da tutela anteriormente concedida.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
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