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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A NÍVEL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:49

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A NÍVEL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. II. A matéria não comporta mais discussão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pacificou a jurisprudência no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03. III. No caso dos autos, verifica-se que no período de 06/03/1997 a 31/10/1998 a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído no patamar de 85dB, conforme os documentos acostados aos autos nas fls. 31/32, abaixo do nível de tolerância previsto à época (90 dB). IV. Sendo assim, o referido período deverá ser considerado como tempo comum. V. Em seguida, nota-se que o somatório dos períodos constantes dos autos não perfaz o mínimo de vinte e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguinte da Lei n.º 8.213/91. VI. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1734732 - 0003389-51.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003389-51.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.003389-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERALDO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO:SP224631 JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00033895120074036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A NÍVEL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. A matéria não comporta mais discussão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pacificou a jurisprudência no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03.
III. No caso dos autos, verifica-se que no período de 06/03/1997 a 31/10/1998 a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído no patamar de 85dB, conforme os documentos acostados aos autos nas fls. 31/32, abaixo do nível de tolerância previsto à época (90 dB).
IV. Sendo assim, o referido período deverá ser considerado como tempo comum.
V. Em seguida, nota-se que o somatório dos períodos constantes dos autos não perfaz o mínimo de vinte e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguinte da Lei n.º 8.213/91.
VI. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 17/02/2016 17:41:54



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003389-51.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.003389-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERALDO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO:SP224631 JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00033895120074036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo inalterada a decisão monocrática das fls. 143/148.


Ao apreciar os referidos embargos de declaração, a 10ª Turma deste E. Tribunal negou-lhe provimento.


O INSS interpôs Recurso Especial em face do v. acórdão.


Regularmente processado o recurso especial, a e. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 10ª Turma, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC.


É o relatório.



VOTO

A matéria não comporta mais discussão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pacificou a jurisprudência no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, conforme ementa que transcrevo na íntegra:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014)

No caso dos autos, verifica-se que no período de 06/03/1997 a 31/10/1998 a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído no patamar de 85dB, conforme os documentos acostados aos autos nas fls. 31/32, abaixo do nível de tolerância previsto à época (90 dB).


Sendo assim, o referido período deverá ser considerado como tempo comum.


Em seguida, nota-se que o somatório dos períodos constantes dos autos, conforme planilha em anexo a esta decisão, não perfaz o mínimo de vinte e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguinte da Lei n.º 8.213/91.


Destarte, de rigor o juízo de retratação, para declarar que o período de 06/03/1997 a 31/10/1998 deve ser considerado como tempo de serviço comum, julgando-se improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, por consequência, ser cassada a antecipação da tutela anteriormente concedida.


Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para declarar que o período de 06/03/1997 a 31/10/1998 deve ser considerado como tempo de serviço comum, julgando-se improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, por consequência, ser cassada a antecipação da tutela anteriormente concedida.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 17/02/2016 17:41:57



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