
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0062453-56.1998.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICE CATARINA FITTIPALDI SAFFI, MARIO CEZAR SAFFI JUNIOR, TALITA FERNANDA SAFFI, AURELIO SAFFI
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0062453-56.1998.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria, nos termos do art. 1040, II, do CPC.
O acórdão recorrido proferido pela Turma, no julgamento dos embargos de declaração, manteve decisão anterior que negou provimento ao agravo legal.
No agravo em referência, a Oitava Turma manteve decisão monocrática anterior que, com fundamento no art. 557, do CPC de 1973, deu parcial provimento à apelação do embargado, tão somente, para não conhecer da remessa oficial, bem como deu provimento à apelação do INSS para, com fundamento no art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, declarar inexigíveis as diferenças relativas à correção dos 36 (trinta) e seis salários-de contribuição, limitando a aplicação da Lei 6.423/1977 aos 24 (vinte e quatro), quando corrigidos segundo a legislação da época, fundamentando-se na inconstitucionalidade da determinação do título executivo quanto à autoaplicabilidade do disposto no art. 202 da CF, em sua redação original.
No mais, o decreto de provimento do apelo autárquico, também se deu para: “b) limitar a aplicação da revisão do artigo 58 do ADCT a 09/12/91; c) declarar nada devido, a título da aplicação da súmula nº 260 do ex. TFR, relativamente ao autor Cesar Saffi; d) determinar que, em relação ao autor Abílio Aristides Tushi, a revisão do artigo 58 do ADCT seja calculada com base na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez; e) determinar a realização de novos cálculos, consoante critérios acima discriminados”, sendo estes relacionados aos critérios de apuração de juros de mora e correção monetária.
Além disso, de ofício, o julgado em referência reduziu o valor dos honorários do perito para R$ 1.2000 (um mil e duzentos reais), em valores de hoje.
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0062453-56.1998.4.03.9999
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V O T O
A matéria concernente à aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 611.503/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 01/04/2019, com trânsito em julgado em 27/03/2019, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, no qual restou assentado o seguinte entendimento:
"O Tribunal, apreciando o tema 360 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", vencido o Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018."
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.189.619/PE), pacificou o entendimento no sentido de que "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo", in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional;
(b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional.
2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição.
3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado.
4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo.
5. "À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)" (REsp 720.953/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22.08.05).
6. A alegação de que algumas contas do FGTS possuem natureza não-optante, de modo que os saldos ali existentes pertencem aos empregadores e não aos empregados e, também, de que a opção deu-se de forma obrigatória somente com o advento da nova Constituição, sendo necessária a separação do saldo referente à parte optante (após 05.10.88) do referente à parte não-optante (antes de 05.10.88) para a elaboração de cálculos devidos, foi decidida pelo acórdão de origem com embasamento constitucional e também com fundamento em matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1189619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
In casu, o título judicial determinou, além de determinar a revisão na forma do art. 58 do ADCT e da Súmula 260 do STF, reconheceu a autoaplicabilidade do disposto no art. 202 da CF, redação original, condenando o INSS a revisar os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do benefício dos autores.
O trânsito em julgado da r. decisão exequenda se verificou em data anterior ao julgamento do RE nº 193.456-5/RS, realizado em 26.02.1997, que estabeleceu não ser autoaplicável o disposto no art. 202, caput, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a formação da coisa julgada ocorreu antes da declaração do E. STF de aplicação de norma em sentido inconstitucional (autoaplicabilidade do art. 202, caput, da Constituição Federal),constata-se que, à luz do entendimento firmado no RE nº611.503/SP, decidido com repercussão geral, não está a decisão exequenda suscetível à rescisão por vício de inconstitucionalidade, na forma expressa pelo acórdão paradigmático da Excelsa Corte.
Ademais, à luz do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.189.619/PE), o trânsito em julgado do provimento jurisdicional produzido no processo de conhecimento é anterior ao advento do artigo 741, parágrafo único, do antigo CPC, de forma que o r. decisum recorrido diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo reforma.
Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com os entendimentos acima explanados, deve ser reconhecida a exigibilidade do título judicial, no que se refere à aplicabilidade do disposto no art. 202 do CF, em sua redação original, afastando-se a aplicação, ao caso, do disposto no art. 741, §único, do CPC.
Em decorrência da reconsideração do acórdão recorrido, deve ser dado parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, tão somente, para limitar a aplicação da revisão do artigo 58 do ADCT a 09/12/91; declarar nada ser devido, a título da aplicação da súmula nº 260 do ex. TFR, relativamente ao autor Cesar Saffi; determinar, em relação ao autor Abílio Aristides Tushi, a revisão do artigo 58 do ADCT seja calculada com base na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez; bem como determinar a realização de novos cálculos, consoante critérios discriminados na decisão em referência, mantendo-se, no mais, os comandos concernentes à redução de ofício dos honorários periciais e ao parcial provimento da apelação do embargado, tendo em vista o não conhecimento da remessa necessária.
Assim, resta mantida a declaração de exigibilidade do título concernente às diferenças relativas à correção dos 36 (trinta) e seis salários-de contribuição, conforme fundamentação acima.
Posto isso, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, RECONSIDERO o acórdão recorrido para reconhecer a exequibilidade do título judicial, no que se refere à autoaplicabilidade do art. 202 da CF, devendo ser afastada a aplicação, ao caso, do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC, nos moldes da fundamentação acima.
É o voto.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 1.040, II. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RE nº 611.503/SP E RESP nº 1.189.619/PE. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ANTERIOR À DECISÃO DO STF RECONHECENDO AUSÊNCIA DE AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 202 DA CF, REDAÇÃO ORIGINIAL, BEM COMO ANTERIOR AO ADVENTO DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ANTIGO CPC. ACÓRDÃO RECONSIDERADO.
- O acórdão recorrido proferido pela Turma, no julgamento dos embargos de declaração, manteve decisão anterior que negou provimento ao agravo legal. No agravo em referência, a Oitava Turma manteve decisão monocrática anterior que, com fundamento no art. 557, do CPC de 1973, deu parcial provimento à apelação do embargado, tão somente, para não conhecer da remessa oficial, bem como deu provimento à apelação do INSS para, com fundamento no art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, declarar inexigíveis as diferenças relativas à correção dos 36 (trinta) e seis salários-de contribuição, limitando a aplicação da Lei 6.423/1977 aos 24 (vinte e quatro), quando corrigidos segundo a legislação da época, fundamentando-se na inconstitucionalidade da determinação do título executivo quanto à autoaplicabilidade do disposto no art. 202 da CF, em sua redação original. No mais, o decreto de provimento do apelo autárquico, também se deu para “b) limitar a aplicação da revisão do artigo 58 do ADCT a 09/12/91; c) declarar nada devido, a título da aplicação da súmula nº 260 do ex. TFR, relativamente ao autor Cesar Saffi; d) determinar que, em relação ao autor Abílio Aristides Tushi, a revisão do artigo 58 do ADCT seja calculada com base na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez; e) determinar a realização de novos cálculos, consoante critérios acima discriminados”, sendo estes relacionados aos critérios de apuração de juros de mora e correção monetária. Além disso, de ofício, o julgado em referência reduziu o valor dos honorários do perito para R$ 1.2000 (um mil e duzentos reais), em valores de hoje.
-In casu, o título judicial determinou, além de determinar a revisão na forma do art. 58 do ADCT e da Súmula 260 do STF, reconheceu a autoaplicabilidade do disposto no art. 202 da CF, redação original, condenando o INSS a revisar os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do benefício dos autores.
-O trânsito em julgado da r. decisão exequenda se verificou em data anterior ao julgamento do RE nº 193.456-5/RS, realizado em 26.02.1997, que estabeleceu não ser autoaplicável o disposto no art. 202, caput, da Constituição Federal. Assim, considerando que a formação da coisa julgada ocorreu antes da declaração do E. STF de aplicação de norma em sentido inconstitucional (autoaplicabilidade do art. 202, caput, da Constituição Federal),constata-se que, à luz do entendimento firmado no RE nº611.503/SP, decidido com repercussão geral, não está a decisão exequenda suscetível à rescisão por vício de inconstitucionalidade, na forma expressa pelo acórdão paradigmático da Excelsa Corte.
- Ademais, à luz do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.189.619/PE), o trânsito em julgado do provimento jurisdicional produzido no processo de conhecimento é anterior ao advento do artigo 741, parágrafo único, do antigo CPC, de forma que o r. decisum recorrido diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo reforma.
- Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com os entendimentos acima explanados, deve ser reconhecida a exigibilidade do título judicial, no que se refere à aplicabilidade do disposto no art. 202 do CF, em sua redação original, afastando-se a aplicação, ao caso, do disposto no art. 741, §único, do CPC.
- Acórdão reconsiderado.
prfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, RECONSIDERAR o acórdão recorrido para reconhecer a exequibilidade do título judicial, no que se refere à autoaplicabilidade do art. 202 da CF, devendo ser afastada a aplicação, ao caso, do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
