
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, retratar o acórdão anterioremente proferido, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005414-44.2010.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, entendeu "O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".
Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
É o relatório.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005414-44.2010.4.03.6002/MS
VOTO
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":
Não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
No caso dos autos, houve prévio requerimento administrativo em 09/08/2005, conforme documento juntado às fls. 18.
Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento administrativo se deu em 09/08/2005 - com decisão em grau de recurso proferida em 31/08/2015 -, e a propositura da demanda ocorreu em 15/12/2010. Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época do pedido na via administrativa.
Dito isso, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual.
Nesse sentido, em casos semelhantes:
Acrescente-se que, de acordo com consulta ao Sistema Único de Benefícios Dataprev, não houve outro requerimento administrativo entre 15/05/2005 e a data de propositura da presente demanda.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial na data da citação
É o voto.
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