
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fulcro no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, em juízo de retratação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (13/07/2009), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000622-57.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
Em juízo monocrático, a desembargadora federal relatora Therezinha Cazerta proferiu decisão que, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC de 1973, deu provimento à apelação da autora para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença, a partir da data da juntada do laudo pericial (15/12/2012).
Em face desse decisum, a autora manejou agravo legal, no qual pleiteou a alteração do termo inicial, bem como a reforma quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora adotados na decisão agravada.
O acórdão recorrido, proferido pela Oitava Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo, em sua integralidade, decisão monocrática recorrida.
Em face do v. acórdão, a autora manejou recurso especial, objetivando a reforma do decisum exclusivamente no tocante à fixação do termo inicial, requerendo, para esse fim, a sua fixação na data da citação.
Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000622-57.2008.4.03.6183/SP
VOTO
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":
Desse modo, por estar o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, há de se concluir que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (13/07/2009).
Assim sendo, há de ser reconsiderado o acórdão recorrido para, dando parcial provimento ao agravo interno, determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve ser a data da citação, acolhendo-se, assim, a insurgência da parte autora, manifestada em sede de recurso especial.
Posto isso, com fulcro no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (13/07/2009).
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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